Processo 5014020-88.2026.4.04.7100

TRF4 • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5014020-88.2026.4.04.7100
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5014020-88.2026.4.04.7100/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Em consulta ao sistema Eproc, verifica-se informação do falecimento do ADAO MOACIR GEGLER , o que acarreta a ausência, relativamente a esse demandado, do pressuposto subjetivo de existência do processo atinente à capacidade de ser parte, tendo em vista a extinção da sua personalidade civil por ocasião do óbito. Conquanto a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região já tenha se expressado o entendimento de que o falecimento do devedor em data anterior à propositura da execução configuraria vício insanável (v.g. TRF4, AC 5014967-94.2016.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 21/7/2017), é possível observar uma gradual alteração desse posicionamento pela Corte Regional. Nesse sentido: Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMENDA À INICIAL. INCLUSÃO DO ESPÓLIO. POSSIBILIDADE. ART. 329, I, CPC.  Verificando-se que ainda não houve a citação dos executados, não há óbice à possibilidade de emenda à inicial, com base no art. 329, I, do CPC, para inclusão do espólio no polo passivo da execução  (TRF4, AG 5020050-07.2023.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 16/08/2023) - grifei. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRÉDITO CONSIGNADO. INEXEQUIBILIDADE. NÃO RECONHECIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS. NÃO CONFIGURADA. AJUIZAMENTO EM FACE DE DEVEDOR FALECIDO. EMENDA ANTERIOR À CITAÇÃO.  POSSIBILIDADE. INCLUSÃO DOS HERDEIROS NO POLO PASSIVO DO FEITO. PARTILHA DE BENS CONCLUÍDA. POSSIBILIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. NÃO CONTRATAÇÃO. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. INOCORRÊNCIA. 1. A  parte  apelante alega que o contrato de crédito consignado não pode ser cobrado em execução de título judicial, em razão da ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título, apontando, ainda, ausente demonstrativo detalhado do débito. Observe-se que está em execução Cédula de Crédito Bancário, sendo pacífica a jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que referido instrumento contratual se configura como título executivo extrajudicial.  2.  Enquanto não ocorrida a citação válida, a  parte  autora pode emendar a petição inicial, como preceitua o artigo 321 do CPC.  A possibilidade de emenda da petição inicial para alteração do polo passivo antes da citação é a que melhor se coaduna com  os  princípios da celeridade e economia processual, bem como primazia do julgamento de mérito, como preceitua o artigo 4º do CPC.   3. Considerando que após partilha dos bens da executada estes efetivamente ingressaram no patrimônio dos herdeiros, estes figuraram corretamente no polo passivo da demanda executiva, respondendo pela dívida até o quinhão que lhes coube nos limites da herança. 4. No presente contrato, não houve a contratação do seguro referido, pelo que não há que se falar em quitação do débito ante o falecimento da devedora. 5. Sentença mantida. (TRF4 5003763-56.2021.4.04.7010, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 18/11/2022) [Grifou-se.] Frisa-se que o entendimento acima mencionado está de acordo com o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, no sentido de que, se o réu falecer antes do ajuizamento da ação, não havendo ainda citação válida, deve ser facultada ao autor a emenda à petição inicial, para incluir no polo passivo o espólio ou os herdeiros. A esse…

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