Processo 5014022-59.2018.4.03.6100

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5014022-59.2018.4.03.6100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 18 - Des. Fed. Giselle França
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5014022-59.2018.4.03.6100 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA APELANTE: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO SERGIO TURAZZA - SP227407-A ADVOGADO do(a) APELADO: SHIGUERU SUMIDA - DF14870-A ADVOGADO do(a) APELADO: EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA - DF20252-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO CARLOS DE ALMADA SANTOS - DF40514-A APELADO: CLAUDIO FORLENZA PESCINELLI, LYSETE FORLENZA PESCINELLI MORAIS RELATÓRIO A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por CLAUDIO FORLENZA PESCINELLI em face da UNIÃO FEDERAL com o objetivo de viabilizar o pagamento retroativo de prestação mensal permanente e continuada (PMPC) devida ao Sr. SANTINHO ALVES PESCINELLI, pai do requerente falecido em 15/07/2015 (ID 264888784), em decorrência do reconhecimento de sua condição de anistiado político com promoção ao posto de Capitão conforme Portaria nº. 3.209/10, ratificada pela Comissão de Anistia (ID 264888789), nos termos dos artigos 12, § 4º e 18 da Lei Federal nº. 10.559/02. Houve a inclusão de LYSETE FORLENZA PESCINELLI MORAES, co-herdeira, no polo ativo (ID 264888827), quem apresentou réplica nos autos (ID 264888822). A r. sentença (ID 264888836) julgou o pedido inicial procedente, determinando o pagamento do valor de R$ 610.630,02, reconhecido na Portaria nº. 3.209/10, bem como "o pagamento das diferenças nos pagamentos mensais a título de prestação mensal permanente e continuada, devidas com os proventos no posto de Tenente-Coronel e o que efetivamente foi pago até a data do óbito do militar anistiado, Sr. Santinho Alves Pescinelli". Determinou a incidência de juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais mínimos escalonados previstos no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil. A r. sentença não foi submetida ao necessário reexame. Apelação da União (ID 264888839), na qual suscita preliminar de prescrição do fundo de direito. Subsidiariamente, apontou a prescrição parcial das parcelas vencidas no curso de cinco anos. No mérito, teceu considerações acerca da Lei Federal nº. 10.559/02 e do regime jurídico especial ao anistiado político, com aplicação dos critérios específicos aplicados aos servidores militares, notadamente quanto ao conceito de dependentes instituído pelo artigo 50, §2º, incisos II e III da Lei Federal n.º 6.880/80. Defendeu que o termo final do benefício deve ser estipulado com a data do falecimento e sustentou a necessidade de manutenção da sentença no ponto em que determinou a divisão dos valores entre os dois herdeiros, assim como a necessidade de observância do regime de precatórios. Contrarrazões do recurso de apelação (ID 264888850 e 264888852). Nesta Corte Regional, foi dado provimento à apelação da União Federal e julgado prejudicado o pedido de cumprimento provisório de sentença (ID 342971668). Agravo interno (ID 346108481) interposto pelo apelado sustentando, em apertada síntese, a inaplicabilidade do julgamento monocrático do recurso e a inocorrência de prescrição no caso concreto. Defende a legitimidade ativa dos herdeiros para pleitear os valores retroativos da reparação econômica e sustenta seu inconformismo com a apresentação de julgados deste Tribunal. É o relatório. VOTO A…

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