Processo 5014022-87.2024.8.13.0134
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 1ª Vara Cível da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 5014022-87.2024.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária, Limitação de Juros, Liminar] AUTOR: TIAGO FELIPE DE ARAUJO GIRAO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: RAFAEL JOSE DE LIMA JUNIOR CPF: XXX.XXX.XXX-XX Autos n°: 5014022-87.2024.8.13.0134 (Ação de Cobrança c/c Antecipação de Tutela) apenso aos autos nº 5013128-82.2022.8.13.0134 (Cumprimento de Sentença – arquivado definitivamente) e apenso aos autos nº 5007684-05.2021.8.13.0134 (Execução de Título Extrajudicial - arquivado definitivamente) EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – distribuição por dependência aos autos já extintos – conflito de competência negativo suscitado - a 17ª C. Cível do TJMG decidiu pela competência dessa 1ª Vara Cível - acolhimento do contradireito contido na contestação pelo requerido – provas documentais, depoimento pessoal e testemunhal produzido pelo requerido que permitem ao Juízo, nos termos do art. 371 do CPC, reconhecer a incidência do art. 476 do CC/02, nesse contrato de permuta firmado pelas partes – dentre vários outros (conforme comprovado), de que o autor não cumpriu com a sua obrigação de entregar a posse do imóvel com 3 garagens - julgo improcedente o pedido de cobrança feito pelo autor XXX contra o réu YYY, extinguindo o processo com resolução do seu mérito, nos termos do art. 487, I do CPC - acolho o contradireito da exceção do não cumprimento do contrato feito pelo requerido, para obstar a referida ação de cobrança - condeno o requerente ao pagamento das custas finais - condeno o requerente ao pagamento de honorários de 10%, sobre o valor da causa, devidamente corrigido pela tabela da CGJ do TJMG, até o efetivo pagamento. Sentença Vistos, etc. 1-Relatório Trata sobre AÇÃO DE COBRANÇA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposto por TIAGO FELIPE DE ARAÚJO GIRÃO, brasileiro, em união estável, empresário, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Av. Antônio Gil Vellozo, nº 1990, bairro Praia da Costa, Vila Velha/ES – CEP: 29.101-022, em face de RAFAEL JOSÉ DE LIMA JUNIOR, brasileiro, empresário, casado, inscrito no CPF sob nº XXX.XXX.XXX-XX, com endereço comercial à Avenida Presidente Tancredo Neves, nº 1.150, bairro Esplanada, Caratinga/MG – CEP 35.300-580. Pediu a distribuição por dependência aos autos nº 5013128-82.2022.8.13.0134 e autos nº 5007684-05.2021.8.13.0134. Para justificar o Juiz prevento, alegou “...Cumpre trazer a este juízo que existem dois autos pretéritos a estes, quais sejam: os autos de execução sob o nº 5007684-05.2021.8.13.0134, em que figuram no polo ativo o requerido Rafael José de Lima Junior e a empresa Elite Locação e Comércio de Veículos LTDA, representada por Tiago Felipe de Araújo Girão, bem como os Embargos à Execução defensivos, sob o nº 5013128-82.2022.8.13.0134. As ações preventas restaram-se infrutíferas em virtude de o autor ter promovido a ação representando sua empresa, tendo sido firmado pelo juízo que a empresa não era parte legítima para figurar o polo ativo da execução, alegando que o contrato fora celebrado entre o requerido e o exequente, pessoa física, o único sócio da empresa EIRELI nominada como Elite Multimarcas. Tem-se que o STJ já se posicionou no sentido o patrimônio de uma empresa individual se confunde com o…
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