Processo 5014025-22.2019.4.03.6183
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5014025-22.2019.4.03.6183 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: JOSE CONCEICAO LINO ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDRE GAMBERA DE SOUZA - SP254494-A ADVOGADO do(a) APELANTE: HELIO RODRIGUES DE SOUZA - SP92528-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Trata-se de ação de conhecimento ajuizada em 11/10/2019, na qual a parte autora postulou a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento do período de 29/05/1998 a 17/09/2002 como especial. A ação foi extinta pela Juíza da 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo/SP, em 16/08/2021, com fundamento na decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício previdenciário NB 42/147.274.733-7, nos termos do art. 103 da Lei nº 8.213/91, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça. Sobreveio apelação da parte autora, a qual foi monocraticamente julgada, sendo provida para afastar a decadência e, com fundamento no art. 1.013, §4º, do CPC, reconhecer como especial o período de 29/05/1998 a 17/09/2002 e determinar a revisão do NB 42/147.274.733-7, fixando honorários advocatícios em 10% sobre as diferenças vencidas, nos termos da Súmula 111 do STJ, e determinando a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na data do cumprimento de sentença (id. 353537454). O INSS interpõe agravo interno sustentando, em síntese: (i) que o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 estava consumado na data do ajuizamento, uma vez que o benefício foi concedido com DIB em 07/04/2008 e a ação foi ajuizada em 11/10/2019, já transcorrido o prazo decenal; que o pedido administrativo de revisão formulado em 21/02/2018 não tem o condão de interromper ou suspender o prazo decadencial, ante a vedação do art. 207 do Código Civil; e que não há disposição legal expressa autorizando tal efeito; (ii) que a decisão monocrática, ao determinar a aplicação do Manual de Cálculos do CJF sem esclarecer os parâmetros aplicáveis após a promulgação da EC nº 136/25, teria contrariado o novo regramento constitucional dos consectários legais. Requer a retratação da decisão monocrática ou, alternativamente, a submissão da matéria ao órgão colegiado. A parte agravada apresentou contrarrazões (id. 359487175), sustentando a manutenção da decisão monocrática, ao argumento de que o pedido administrativo de revisão formulado em 21/02/2018 não foi apreciado pela autarquia até a data da distribuição da ação, razão pela qual o prazo decadencial não havia começado a fluir, nos termos da parte final do art. 103 da Lei nº 8.213/91. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autora para afastar a decadência e reconhecer como especial o período de 29/05/1998 a 17/09/2002, determinando a revisão do benefício NB 42/147.274.733-7. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A instituição da possibilidade de julgamento monocrático pelo Código de Processo Civil reforça a observância dos princípios…
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