Processo 5014025-32.2022.8.08.0011
TJES • Apelação Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5014025-32.2022.8.08.0011 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESPÓLIO DE RENATA NUNES MACHADO APELADO: MILTON FABRES RELATOR(A):MARIANNE JUDICE DE MATTOS ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ALEGADA OMISSÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INOVAÇÃO RECURSAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação interposta pelo Espólio de Renata Nunes Machado para julgar procedente ação reivindicatória. O embargante sustenta omissão quanto à existência de ação de usucapião envolvendo o mesmo imóvel, à necessidade de suspensão do feito por prejudicialidade externa e à análise de elementos probatórios supostamente demonstrativos de posse justa, contínua e pública, além de requerer prequestionamento expresso dos dispositivos legais invocados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar pedido de suspensão da ação reivindicatória por prejudicialidade externa, nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise das provas relacionadas à alegada posse justa, contínua e pública do embargante; e (iii) determinar se os embargos de declaração configuram mera pretensão de rediscussão do mérito da controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente admitem cabimento nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. A alegação de omissão quanto à prejudicialidade externa não merece acolhimento, pois o embargante não suscitou pedido de suspensão da ação reivindicatória nas contrarrazões de apelação, limitando-se a afirmar que a procedência da ação de usucapião em seu favor conduziria à manutenção da sentença de improcedência da demanda reivindicatória. A jurisprudência do STJ estabelece que a omissão apta a justificar embargos de declaração recai apenas sobre questão que deveria ter sido decidida e não sobre argumentos não acolhidos pelo órgão julgador. O acórdão embargado apreciou de forma expressa e fundamentada os elementos probatórios relacionados à posse exercida pelo embargante, concluindo pela inexistência de posse qualificada apta a afastar a procedência da ação reivindicatória. A pretensão do embargante traduz inconformismo com a interpretação conferida às provas e busca rediscutir matéria já decidida pelo Colegiado, finalidade incompatível com os limites dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de suscitação prévia de pedido de suspensão do processo impede o reconhecimento de omissão em embargos de declaração, por configurar inovação recursal. A mera discordância da parte quanto à valoração das provas não caracteriza omissão, obscuridade ou contradição apta a justificar embargos de declaração. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, V, “a”, 492, parágrafo único, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 986.173/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 24.04.2018, DJe 03.05.2018.…
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