Processo 5014025-81.2026.8.24.0064
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 5014025-81.2026.8.24.0064/SC AUTOR : DOUGLAS TEIXEIRA FELIPE ADVOGADO(A) : JESSICA DOS SANTOS BITTENCOURT (OAB SC042367) ADVOGADO(A) : MAYARA FRANCISCO DA CRUZ (OAB SC046151) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil, “ nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor deverá, sob pena de inépcia da petição inicial, discriminar, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, bem como quantificar o valor incontroverso do débito ”. De igual modo, o valor da causa, nas demandas revisionais, deve corresponder ao proveito econômico pretendido, isto é, ao montante efetivamente controvertido — representado pela diferença entre o total exigido pela instituição financeira e o valor que a parte autora entende devido —, conforme dispõe o art. 292, II, do Código de Processo Civil. O fato de a parte autora não dispor do contrato não afasta o dever de observância desses requisitos, tampouco exonera a parte autora de indicar, de forma clara e precisa, as cláusulas que pretende discutir e o montante tido por incontroverso. Para a obtenção do instrumento contratual, existem meios processuais adequados a serem manejados previamente. Isto posto, intime-se a parte ativa para emendar a petição inicial, em 15 dias, nos seguintes termos: (a) discriminar as obrigações contratuais objeto de controvérsia; (b) apresentar demonstrativo do valor incontroverso, com indicação dos encargos que reputa corretos; e (c) adequar o valor da causa ao proveito econômico perseguido, sob pena de extinção do feito (CPC, art. 330, §2º). Intimem-se.
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