Processo 5014025-86.2024.4.03.6105

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5014025-86.2024.4.03.6105
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 47 - Des. Fed. Leila Paiva
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014025-86.2024.4.03.6105 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: ZUG IMOVEIS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A APELADO: PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3A REGIÃO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de apelação interposta por ZUG IMÓVEIS LTDA. em face de r. sentença proferida em sede de mandado de segurança impetrado para que “seja permitido ao contribuinte nova adesão aos programas de transação, de acordo com a lei, uma vez que extrapolado/majorado ilegalmente o impedimento de 2 anos, o que ocorreu por demora da própria administração”, ou, subsidiariamente, “que seja CONCEDIDA com base na não emissão de notificação clara e objetiva, que instruísse o contribuinte à regularização da negociação vigente, de forma a ter a Administração Pública afrontado os interesses arrecadatórios e outros princípios devidamente expostos na Lei 13.988/2020”. A r. sentença denegou a segurança, nos seguintes termos: DIANTE DO EXPOSTO, denego a segurança, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009). Custas pela impetrante. Em suas razões recursais, sustenta a apelante, em síntese, que o ato de rescisão do parcelamento possui natureza meramente declaratória, cujos efeitos retroagem à data em que houver a respectiva implementação. Assim, considerados os princípios da legalidade estrita, da segurança jurídica, da proporcionalidade e da eficiência, requer seja reformada a r. sentença a fim de que possa aderir à transação fiscal na forma do PGDAU n. 11/2025. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal (MPF) opinou pelo prosseguimento do feito. Diante da ausência da juntada do comprovante de recolhimento do preparo, a parte apelante, não sendo beneficiária da justiça gratuita, foi instada à regularização (ID 361406006). A parte apelante postulou a dilação de prazo para o cumprimento da referida determinação, o que foi deferido (ID 377905274). Entretanto, houve o decurso do prazo concedido, sem qualquer manifestação. Decido. O presente deve ser julgado com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC). Deveras, determinou-se a intimação do apelante para a regularização da interposição do recurso, devendo proceder ao recolhimento em dobro das custas no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Houve, inclusive, a dilação de prazo, na forma postulada. Tal determinação atende expressamente o disposto no artigo 1.007, § 4º, do CPC, a seguir transcrito: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Ocorre que, embora devidamente intimado para corrigir o vício, o apelante não cumpriu a determinação. Dessa forma, deserto o recurso, a apelação é inadmissível.…

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