Processo 5014025-95.2025.8.21.0033
TJRS • Ação Penal de Competência do Júri
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AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5014025-95.2025.8.21.0033/RS AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ACUSADO : JULIANO CÉSAR FERNANDES VARGAS ADVOGADO(A) : PRISCILA ESCOSTEGUY KUPLICH (OAB RS071979) ACUSADO : DAVID WILLIAM FERNANDES ARAUJO ADVOGADO(A) : NILTON LEONEL ARNECKE MARIA (DPE) ADVOGADO(A) : LISANDRO LUIS WOTTRICH (DPE) ACUSADO : MAURICIO RICARDO DOS SANTOS RODRIGUES ADVOGADO(A) : NILTON LEONEL ARNECKE MARIA (DPE) ADVOGADO(A) : LISANDRO LUIS WOTTRICH (DPE) ACUSADO : LUAN MATEUS FERNANDES VARGAS ADVOGADO(A) : NILTON LEONEL ARNECKE MARIA (DPE) ADVOGADO(A) : LISANDRO LUIS WOTTRICH (DPE) ACUSADO : SILVIO ROGERIO SILVA VARGAS ADVOGADO(A) : NILTON LEONEL ARNECKE MARIA (DPE) ADVOGADO(A) : LISANDRO LUIS WOTTRICH (DPE) Local: São Leopoldo Data: 20/07/2026 EDITAL Nº XXX.XXX.XXX-XX Prazo do Edital : 60 (sessenta) dias Objeto: Intimação do(a) réu(ré) SÍLVIO ROGÉRIO SILVA VARGAS , de alcunha “Índio”, brasileiro, solteiro, natural de São Leopoldo/RS, RG: [removido], CPF XXX.XXX.XXX-XX, nascido em 18 de março de 1969, filho de Rogerio Vargas e Dioly Silva Vargas, LUAN MATEUS FERNANDES VARGAS , brasileiro, solteiro, natural de São Leopoldo/RS, RG: [removido], CPF XXX.XXX.XXX-XX, nascido em 08 de novembro de 1999, filho de Sílvio Rogério Silva Vargas e Rosane Fernandes, JULIANO CÉSAR FERNANDES VARGAS , brasileiro, solteiro, natural de São Leopoldo/RS, RG: [removido], CPF XXX.XXX.XXX-XX, nascido em 08 de março de 1996, filho de Sílvio Rogério Silva Vargas e Rosane Fernandes, DAVID WILLIAN FERNANDES ARAUJO , brasileiro, solteiro, natural de São Leopoldo/RS, RG: [removido], CPF XXX.XXX.XXX-XX, nascido em 04 de outubro de 1991, filho de Cleudecir Araujo da Silva e Rosane Fernandes, atualmente em lugar incerto e não sabido, da sentença proferida em @datasentença@ que o(a) PRONUNCIOU como incurso(a) nas sanções do artigo 121, §2.º, incisos I, III e IV, na forma dos artigos 14, inciso II, e 29, todos do Código Penal, e sua combinação com o artigo 1.º, inciso I, da Lei n. 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos) , para que seja submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri. Fica CIENTE de que, decorrido o prazo preclusivo da decisão de pronúncia, após o prazo do edital, o processo terá seguimento até julgamento em sessão plenária. São Leopoldo, 20 de Julho de 2026, Servidor: RICARDO DANIEL SILVA DE SOUZA. Juiz: JOSE ANTONIO PRATES PICCOLI.
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