Processo 5014026-37.2024.8.21.3001

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5014026-37.2024.8.21.3001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Câmara Cível
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5014026-37.2024.8.21.3001/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral APELANTE : ELIANE SANTOS LEITE (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUILHERME BITENCORTTE FERRAO DA SILVA (OAB RS129031) ADVOGADO(A) : GUILHERME DUARTE RODRIGUES SALLES (OAB RS125225) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Compulsando os autos, verifico inexistir prova do pagamento das custas pelo recorrente GUILHERME DUARTE RODRIGUES SALLES , procurador da parte autora, que recorre exclusivamente acerca dos honorários. Em suas razões recursais, a parte recorrente, dentre outras questões, pleiteia a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Da Gratuidade da Justiça. A gratuidade da justiça é um dos mecanismos utilizados pelo legislador à viabilizar o cumprimento do dever atribuído ao Estado pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal 1 , para garantir e promovendo o acesso à Justiça. Conforme Alexandre Freitas Câmara , trata-se aqui de direito personalíssimo, que não se estende aos demais litigantes, ainda que figurem no mesmo polo em que o requerente 2 .  O benefício está fulcrado ainda no art. 98 do CPC 3 , que prevê como requisito à sua concessão a insuficiência de recursos do postulante, e não, necessariamente, o estado de miserabilidade. Neste sentido, leciona   Marcus Vinicius Furtado Coêlho 4  que " não são exigidos miserabilidade, estado de necessidade, renda familiar ou faturamento máximo ao beneficiário da gratuidade judiciária ", destacando que não se pode exigir que a parte comprometa sua renda ou liquide seus bens para ter acesso ao Poder Judiciário. Destaco ainda que a matéria é de ordem pública, e, por sua relevância, já foi objeto das edições 148, 149 e 150 do informativo Jurisprudência em Teses, do Superior Tribunal de Justiça 5 , dentre as quais transcrevo especialmente a seguinte: 150.1. É inadequada a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais. A corroborar, pacificando a matéria, recentemente, o STJ, no julgamento do Tema 1.178 6  , fixou tese acerca da matéria, nos seguintes termos: I)  É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; II)  Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; III)  Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. Desse modo, a análise deverá ser feita conforme o caso concreto, observadas as particularidades do requerente e não se pode adotar critérios objetivos gerais ou genéricos para se deferir ou não a benesse.  Ressalto ainda que o fato de a parte ser assistida pela Defensoria Pública não conduz, necessariamente ao deferimento do benefício 7 . O peticionário deverá demonstrar a insuficiência de recursos para fazer frente às despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Do mesmo modo, o fato de o requerente ser assistido por advogado particular não afasta, per se , a possibilidade de concessão da gratuidade 8 . Portanto, deve-se avaliar as…

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