Processo 5014026-55.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5014026-55.2026.4.04.0000/RS AGRAVANTE : ROSELE ANTUNES MACIEL ADVOGADO(A) : JOSE INACIO TAROUCO MACHADO (OAB RS102174) AGRAVANTE : ROSELE ANTUNES MACIEL ADVOGADO(A) : JOSE INACIO TAROUCO MACHADO (OAB RS102174) AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Este agravo de instrumento ataca decisão que indeferiu tutela de urgência em ação revisional de contrato bancário, requerida nos seguintes termos: As partes agravantes pedem a reforma da decisão. Expõem razões para que seja concedida a tutela recursal e, ao final, provido o agravo de instrumento para reformar a decisão agravada. Alegam que: a) a decisão agravada incorre em paradoxo lógico ao reconhecer a incontrovérsia do bloqueio de recebíveis e o afastamento da Súmula 380 do STJ, mas indeferir a medida sob o fundamento de irreversibilidade; b) a suposta insolvência das agravantes não pode servir de fundamento para a manutenção da negativa da tutela, uma vez que tal estado de penúria foi provocado diretamente pela conduta expropriatória da agravada ao reter 50% do capital nominal da operação e bloquear 100% do faturamento via máquinas de cartão; c) a medida não possui natureza irreversível para a agravada, visto que o estorno de valores é operação contábil plenamente reversível em sistemas bancários e a instituição detém mecanismos de autotutela, compensação e garantia do FGI; d) há contradição no indeferimento da baixa de inscrições em cadastros de inadimplentes, pois se o valor retido de R$ 190.000,00 já cumpre a função de caução, a mora deve ser considerada elidida para todos os fins de direito; e) a manutenção da retenção do capital de giro impede o pagamento de tributos e folha de salários, conduzindo à exclusão do Simples Nacional e à iminente extinção da pessoa jurídica. Relatei. Decido. O deferimento total ou parcial da pretensão recursal, em antecipação da tutela, por decisão monocrática do relator, é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado, a probabilidade do direito (que, no caso, consiste na probabilidade de provimento do recurso), e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 1.019-I, c/c art. 300). Julgo presentes os requisitos necessários para o deferimento, em parte , da tutela recursal antecipada pelos seguintes fundamentos. Trata-se de ação revisional de contrato bancário proposta em face da Caixa Econômica Federal. Narram na petição inicial as partes autoras que, em 26 de março de 2024, obtiveram empréstimo por meio de Cédula de Crédito Bancário, no valor nominal de R$ 380.000,00, contratado com a finalidade de reforço de capital de giro da empresa. Afirmam que: a operação foi estruturada de forma abusiva desde a sua origem, pois a ré exigiu, como condição para a liberação do crédito, a cessão fiduciária de aplicação financeira (LCI/LCA nº 20240322000045) no valor de R$ 190.000,00, equivalente a 50% do montante contratado, imobilizando imediatamente metade do capital que se destinava à atividade empresarial; foram cobrados, no ato da contratação, uma Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) de R$ 10.000,00 e IOF de R$ 6.761,60, reduzindo o capital efetivamente disponível para R$ 363.238,40 e, descontada a garantia retida, para apenas R$ 173.238,40, valor esse inferior a 46% do total contratado; não obstante disporem de apenas uma parcela do capital, foram obrigadas a pagar encargos e juros remuneratórios calculados sobre a integralidade da dívida (R$ 380.000,00), a uma…
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