Processo 5014027-39.2024.4.04.7201

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5014027-39.2024.4.04.7201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal de Joinville
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014027-39.2024.4.04.7201/SC AUTOR : LISETE VELOSO ROSA ADVOGADO(A) : SABRINA BRINDEIRO LIMA (OAB CE039194) RÉU : BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ SCHMITZ (OAB PR032571) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por L. V. R. contra Banco Bari de Investimentos e Financiamentos S.A. e Instituto Nacional do Seguro Social - INSS postulando pela condenação dos réus no ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício, bem como em indenização por danos morais.  Relata a parte autora ter realizado um empréstimo consignado junto ao Banco Bari,  em 2021, mas ao analisar o extrato percebeu que o valor emprestado à autora foi menor que o valor de fato liberado. Que o Banco fez um refinanciamento do mesmo empréstimo e vem cobrando da autora valor não recebido por ela e aumentando a dívida.  Relata que o contrato de n.  000147810 8,  no valor de R$ 4.381,12, foi realizado pelo réu, em 25/01/2021, sem sua autorização.  Que o Banco refinanciou tal contrato, sem sua autorização, e atualmente encontra-se ativo o contrato de n. 1596753, incluído na data de 10/10/223, no valor de R$ 462,99 depositado na conta da autora.  Sustenta que não autorizou os descontos e que efetuado o pagamento de nove parcelas do empréstimo no total de R$ 991,89. Formula pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e de inversão do ônus da prova. Proferido despacho indeferindo o pedido de antecipação da tutela; deferindo em parte o pedido de inversão do ônus da prova e deferindo o pedido de AJG.  O INSS apresentou contestação no evento 22, alegando ilegitimidade passiva, pois não há discussão sobre empréstimo consignado, mas sim sobre a forma de quitação do empréstimo.  Contestando, o Banco Bari disse que a autora contratou a cédula de crédito bancário de n.  1478108 , em   14/04/2021, no valor de R$ 4.534,56, sendo que desse valor R$ 820,45 foi depositado na conta da autora junto à CEF e o restante serviu para liquidar o contrato de n.  1478104.  Que a autora não tem desconto relativo a este contrato, pois em 10/10/2023, ele foi liquidado antecipadamente em razão da formalização do contrato de n.  1596753 , no valor de R$ 3.970,00, sendo R$ 462,99 depositado na conta da autora na CEF e R$ 3.507,01, para liquidação antecipada do contrato de n. 1478108. Que o contrato de n. 1596753 foi firmado de forma eletrônica, mediante  selfie.  Discorre sobre a regularidade da contratação.  Disse que a parte autora ajuizou ação de n. 50138134820244047201 sob os mesmos fundamentos e também sem especificar qual contrato reconhece como verdadeiro, sendo contraditórias suas alegações. Contesta o mérito. No evento 29, o Banco junta comprovante de pagamento da cédula de crédito bancária que teria sido refinanciada pelo contrato de n.  1478104 , que não é objeto de questionamento nos autos, e a requisição de transferência da portabilidade de crédito, bem como do número do contrato original no Banco Bradesco. Por ocasião da réplica, a autora requer a intimação da instituição financeira para que apresente: via original dos contratos juntados no evento 26 - CONTR2 e CONTR7 - para realização de perícia grafotécnica, e informações sobre as negociações que antecederam as supostas contratações. Que seja expedido ofício ao Banco Bradesco Financiamentos S.A. para juntar o contrato originário de n. 814246919, bem como declarada nula da contratação de n. 814246919,…

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