Processo 5014027-62.2021.8.13.0313
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Avenida Maria Jorge Selim de Sales, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5014027-62.2021.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: WEINER RODRIGO SANTOS DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: MARCELO VICTOR DA SILVA CPF: não informado e outros SENTENÇAª Relatório Weiner Rodrigo Santos de Oliveira e Jansey Luan Santos de Oliveira ajuízam ação contra Marcelo Victor da Silva e Cooperativa de Consumo dos Condutores de Veículos e Detentores de Patrimônio visando à condenação solidária dos requeridos ao pagamento, em favor de Jansey Luan Santos de Oliveira, de indenização por danos materiais relativos à motocicleta, no valor de R$ 53.608,00, bem como, em favor de Weiner Rodrigo Santos de Oliveira, de danos materiais referentes às despesas com tratamento de saúde, no importe de R$ 846,12, lucros cessantes no valor de R$ 4.836,62, indenização pela perda parcial de 40% dos movimentos do membro superior lesionado, em parcela única a ser arbitrada, e compensação por danos morais em valor não inferior a 20 salários-mínimos. Requerem, ainda, os benefícios da assistência judiciária gratuita, a produção de provas e a condenação dos requeridos ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Sustenta a parte autora que, em 03/10/2020, por volta das 10h, Weiner Rodrigo Santos de Oliveira conduzia a motocicleta Yamaha XT 660R, placa FDG-4G00, de propriedade de Jansey Luan Santos de Oliveira, pela Avenida José Júlio da Costa, quando teve sua trajetória interceptada pelo veículo Ford/Fiesta Sedan Flex, placa NYL-4623, conduzido por Marcelo Victor da Silva, que, ao realizar conversão à esquerda para adentrar na Rua Ocara, em via de mão dupla, não observou o fluxo de veículos em sentido contrário. Alega que, em decorrência do acidente, Weiner sofreu ferimentos graves, tendo sido socorrido inconsciente pelo SAMU e encaminhado ao Hospital Márcio Cunha com hipótese diagnóstica de traumatismo craniano grave, sendo constatadas, ainda, fraturas em processos transversos de C7 e T1 à esquerda, fratura no primeiro arco costal direito, pneumotórax bilateral, fratura de clavícula direita e lesão traumática de plexo braquial à esquerda. Aduz que, após internação, tratamento intensivo e posterior realização de perícia médica, foi constatada debilidade permanente do membro superior esquerdo, com perda funcional de 40%. Afirma que o acidente decorreu de culpa exclusiva do réu, em razão da manobra de conversão à esquerda realizada sem a cautela exigida pelas normas de trânsito, sustentando, assim, a configuração da responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar. Aduz, por fim, que a motocicleta sofreu danos generalizados, cuja extensão foi apurada por meio de orçamentos, além de desvalorização comercial em razão do sinistro. Determinada a intimação dos autores para juntar comprovante de hipossuficiência financeira (ID 6398318028). Juntada de comprovantes da hipossuficiência financeira da parte autora (ID 8138248018 a ID 8137423094). A inicial foi despachada (ID 8398913058), sendo deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita aos autores. O comprovante de citação de Marcelo Victor da Silva foi juntado aos autos em 18/03/2022 (ID 8955038023) Certidão de decurso do prazo para contestação (ID 9556873171). Decisão na qual foi decretada a…
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