Processo 5014028-32.2024.4.03.6302

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5014028-32.2024.4.03.6302
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
40º Juiz Federal da 14ª TR SP
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5014028-32.2024.4.03.6302 RELATOR: FERNANDA SOUZA HUTZLER RECORRENTE: JONATHAN LEITE GONCALVES DA COSTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - SP331520-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o INSS a implantar o benefício de auxílio-acidente em favor do autor desde 19.05.2011 (dia seguinte à cessação do benefício previdenciário), com pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal (5 anos anteriores ao ajuizamento da ação). Nas razões recursais, a parte autora requer a reforma da r. sentença, afastando o error in judicando e excluindo o trecho do dispositivo que limita o valor da condenação ao teto de 60 salários mínimos e que impõe o cálculo de subtração das parcelas vincendas; determinar que o cumprimento de sentença observe o valor integral das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária, sendo o pagamento realizado por Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório, a depender do montante final, nos exatos termos do art. 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO Recorre a parte autora contra a limitação do valor da condenação, posta na r. sentença. Na sentença constou que: “(...) Tendo em vista as regras da competência do JEF (artigo 3º da Lei 10.259/01), o valor da condenação (respeitada a prescrição quinquenal) deverá observar, no que tange aos atrasados até a data do ajuizamento da ação, o limite máximo de 60 salários-mínimos da época, menos a soma de 12 parcelas então vincendas, que obviamente devem ser consideradas no valor da causa, conforme artigo 292, §§ 1º e 2º do CPC. (...)” A parte autora interpôs embargos de declaração e em sentença de embargos de declaração, o magistrado assim esclareceu: “(...) Pois bem. Para a competência do JEF, em se tratando de pedido de implantação de benefício previdenciário, o valor da causa deve considerar as parcelas vencidas e a soma de 12 parcelas vincendas, conforme artigo 292, §§ 1º e 2º, do CPC. Vale dizer: a parte não pode excluir do valor da causa a soma de 12 parcelas vincendas. Logo, o limite do proveito econômico buscado nos autos para a fixação da competência do JEF, no tocante à soma das parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, é a soma de 60 salários mínimos menos o total de 12 parcelas vincendas. A parte autora não pode, portanto, pretender receber, no JEF, mais do que seria possível para a competência desta Vara-Gabinte, no tocante aos atrasados até o ajuizamento da ação. Em suma: não é possível admitir que o valor da condenação, no JEF, considerando todos os atrasados até a data do ajuizamento da ação, seja superior a 60 salários mínimos menos 12 parcelas vincendas. No caso em questão, a ação foi ajuizada em 30.12.2024, sendo que o autor atribuiu à causa o valor de R$ 72.169,65, que era menor de 60 salários mínimos no ano de 2024. Nesse total, inclusive, considerou a prescrição quinquenal e incluiu as parcelas vencidas e vincendas (Id 349944468). Assim, a competência deste JEF foi aceita,…

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