Processo 5014030-35.2026.4.04.7100
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014030-35.2026.4.04.7100/RS AUTOR : FERNANDA SANABRIA KLEN MUNHOZ ADVOGADO(A) : CLÁUDIO PACHECO CAMPELO (OAB CE037342) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento do JEF, na qual a parte-autora postula, em suma, a declaração de nulidade da cláusula contratual que prevê a capitalização de juros; a declaração de abusividade da taxa de juros aplicada; a declaração de nulidade da cobrança do seguro prestamista; e o consequente recálculo do saldo devedor do contrato FIES. Em sede de tutela de urgência, objetiva a suspensão da cobrança das parcelas, a autorização para o depósito judicial do valor incontroverso calculado com base na revisão ora pleiteada, bem como a abstenção da inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Intimada ( evento 4, DESPADEC1 ), a parte-autora emendou a inicial ( evento 14, EMENDAINIC2 ). A CEF apresentou contestação ( evento 16, DEFPRÉVIA1 ). Preliminarmente, arguiu ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e inépcia da inicial. Afirmou que a execução do contrato observou rigorosamente as regras estabelecidas pela legislação do FIES, especialmente a Lei nº 10.260/2001 e os normativos complementares. Disse que, durante a fase de utilização, iniciada em 05/04/2013, houve liberações sucessivas de valores destinados ao custeio do curso, com incidência de juros mensais regularmente registrados, conforme previsto contratualmente, sendo que, nesse período, a autora realizou pagamentos periódicos limitados a valores reduzidos (R$ 50,00). Na sequência, salientou que o contrato evoluiu regularmente até a fase de amortização, momento em que passou a incidir o sistema de pagamento integral das parcelas fixadas em aproximadamente R$ 477,16, compostas por amortização e juros, conforme o sistema PRICE. Disse não haver ilegalidade na forma de cálculo dos encargos financeiros e que não há fundamento jurídico para adequação do contrato às condições do denominado Desenrola FIES. Requereu a improcedência do feito. Vieram os autos conclusos. Preliminarmente Ilegitimidade Passiva Deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva da ré, pois a CEF detêm a condição de agente financeiro, tendo claro interesse jurídico e econômico na demanda, devendo assim integrar o polo passivo da lide na qual foi postulada a redução da dívida, pelo que rejeito tal alegação. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DESPROVIMENTO. 1. A legitimidade passiva para a demanda recai tanto ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, quanto ao agente financeiro, uma vez que o primeiro detém a qualidade de agente operador e o segundo, de agente financeiro do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES. Precedentes. 2. Recurso desprovido. (TRF4, AC 5000979-23.2019.4.04.7028, QUARTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 17/02/2022) Falta de Interesse de Agir A existência ou não do direito à revisão do contrato de FIES constitui matéria que se confunde com o próprio mérito da ação e que não comporta exame antecipado. Portanto, afasto essa alegação. Inépcia da Inicial Não verifico a alegada inépcia da inicial, pois o pedido de mérito da ação é suficientemente claro e fundamentado, não resultando em prejuízo ao direito de defesa da CEF, razão pela qual rejeito a preliminar. Tutela de urgência No âmbito do Juizado Especial Federal, é possível a…
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