Processo 5014030-92.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5014030-92.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 11a. Turma
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5014030-92.2026.4.04.0000/SC AGRAVANTE : HERCULANO DE CASTRO SILVA ADVOGADO(A) : FRANCISCO FHILIPI RAMOS CHAVES IBIAPINA (OAB SC069729) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão com o seguinte teor ( 5.1 ): Vistos, etc. Trata-se de ação ajuizada por  HERCULANO DE CASTRO SILVA   contra o  CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE e UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO , pleiteando, em sede de tutela de urgência, provimento jurisdicional nos seguintes termos: a) o deferimento da tutela de urgência antecipada, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, para determinar que as Rés procedam à imediata atribuição da pontuação referente ao gabarito da Questão nº 12, que no caderno do Autor se refere a questão de nº 15, com a consequente retificação de sua nota e convocação para o próximo Curso de Formação Profissional (CFP) de Escrivão de Polícia Federal, garantindo-lhe a participação integral em todas as atividades do curso sob o regime sub judice; Como provimento final, requer: c) a procedência total da presente demanda para declarar a nulidade do ato administrativo que alterou o gabarito definitivo da Questão nº 12 para "Errado", restabelecendo o gabarito como "Certo" ou, subsidiariamente, determinando a anulação da questão para todos os candidatos, com a respectiva atribuição definitiva da pontuação ao Autor; d) a determinação para que as Rés efetuem a reclassificação definitiva do Autor no certame para o cargo de Escrivão de Polícia Federal, assegurando-lhe o direito de prosseguir em todas as etapas posteriores, incluindo a eventual nomeação e posse, respeitada a nova ordem classificatória; Relata que participou do concurso público para o cargo de Escrivão da Polícia Federal (Cargo 15), regido pelo Edital nº 1  PF - POLICIAL, de 20/05/2025, tendo realizado a prova objetiva em 27/07/2025. Afirma que, no bloco de Conhecimentos Básicos, assinalou a Questão nº 12 como correta. Contudo, após a fase recursal, houve alteração do gabarito oficial definitivo, passando o item a ser considerado “errado”, sob o fundamento de aplicação do Tema 940 do STF. Tal modificação ocorreu após o encerramento do prazo recursal, sem oportunizar nova manifestação dos candidatos. Alega que a alteração impactou diretamente sua classificação no certame, resultando na perda de pontuação relevante e sua exclusão da convocação para o Curso de Formação Profissional (CFP). Sustenta que o gabarito definitivo revela-se incompatível com a interpretação consolidada da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, violando os princípios da segurança jurídica e da boa-fé administrativa (art. 2º da Lei nº 9.784/99). Objetiva o restabelecimento de sua pontuação e a garantia de participação nas próximas fases do certame. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, o deferimento da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, não sendo suficiente a demonstração isolada de apenas um desses requisitos. Tratando-se de situação envolvendo concurso público, de acordo com inúmeros precedentes sobre o assunto,  o controle judicial fica restrito ao exame da legalidade do processo seletivo  (regras do edital, correspondência entre a prova e o conteúdo programático exigido, violação a princípios constitucionais…

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