Processo 5014031-68.2025.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5014031-68.2025.4.02.0000/RJ RELATOR : Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF AGRAVADO : EMANOEL FERNANDES FREIRE DA SILVA FILHO ADVOGADO(A) : SANDRA DE FATIMA C DE FIGUEIREDO CARVALHO (OAB RJ203307) ADVOGADO(A) : CAIO FERNANDES GIOIA ENNE ADED (OAB RJ239336) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADO ERRO MATERIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração contra acórdão que apreciou agravo de instrumento, nos quais a parte embargante alega erro material sob o fundamento de julgamento extra petita, ao argumento de que o Tribunal teria ampliado indevidamente o objeto recursal, além de apontar equívoco na descrição do teor da decisão monocrática e omissão quanto à perda superveniente do objeto em razão do cumprimento da tutela provisória . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) definir se houve erro material ou julgamento extra petita no acórdão embargado; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à alegada perda superveniente do objeto do agravo de instrumento; (iii) determinar se os embargos de declaração foram utilizados indevidamente para rediscussão da matéria decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido recursal deve ser interpretado de forma lógico-sistemática, cabendo ao magistrado examinar integralmente a relação jurídica submetida à apreciação, não se configurando julgamento extra petita quando a decisão se mantém dentro dos limites da controvérsia. 4. O efeito devolutivo do agravo de instrumento, em sua dimensão de profundidade, transfere ao Tribunal o conhecimento integral da matéria impugnada, legitimando a análise de fundamentos jurídicos correlatos, ainda que não destacados expressamente no pedido. 5. A análise da probabilidade do direito integra a própria controvérsia recursal quando a parte impugna a tutela provisória, sendo legítima sua apreciação pelo Tribunal, ainda que por fundamento jurídico diverso do invocado. 6. Não há omissão quanto à perda superveniente do objeto, pois o cumprimento da tutela antecipada não implica exaurimento da demanda, sendo necessário o julgamento de mérito para verificar a legitimidade da pretensão. 7. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa restrita, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida, sendo incabíveis quando evidenciam mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 15 de maio de 2026.
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