Processo 5014031-87.2021.4.04.7102

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5014031-87.2021.4.04.7102
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6a. Turma
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5014031-87.2021.4.04.7102/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5014031-87.2021.4.04.7102/RS RELATOR : Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : ROZELAINE OLIVEIRA GONCALVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUNA SCHMITZ (OAB rs106710) ADVOGADO(A) : ATILA MOURA ABELLA (OAB RS066173) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO FRIO. EFICÁCIA DO EPI. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Ação ordinária ajuizada para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de períodos de atividade especial.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas sob exposição ao agente nocivo frio, considerando a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI); e (ii) a definição do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, quando o reconhecimento da especialidade depende de prova pericial produzida exclusivamente em juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A remessa necessária é dispensada, pois o valor da condenação não excede o limite legal, conforme o Tema 1.081 do STJ. 4. O reconhecimento da atividade especial é regido pela legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo direito adquirido do trabalhador. A comprovação da especialidade varia conforme o período, exigindo, a partir de 06/03/1997, formulário padrão embasado em laudo técnico ou perícia, e a partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). 5. As normas regulamentadoras que estabelecem os agentes e atividades nocivos são exemplificativas, podendo ser reconhecido como especial o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem prejudicial, desde que permanente, não ocasional nem intermitente (STJ, Tema 534; Súmula 198 do TFR). 6. A conversão de tempo especial em comum é limitada a 13/11/2019, data de entrada em vigor da EC 103/2019, conforme o art. 25, § 2º, da referida Emenda. 7. A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, presumindo-se a conservação do estado anterior, especialmente a redução da nocividade com o tempo. Admite-se perícia indireta em estabelecimento similar se a empresa original não existir. 8. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exigem submissão contínua durante toda a jornada de trabalho, sendo suficiente que a exposição seja inerente ao desenvolvimento das atividades confiadas ao trabalhador. 9. Em relação aos Equipamentos de Proteção Individual (EPI), o uso é irrelevante para períodos anteriores a 03/12/1998. Após essa data, o STF (Tema 555) e o TRF4 (IRDR Tema 15) estabeleceram que o EPI não descaracteriza a especialidade para ruído, agentes biológicos, cancerígenos, periculosidade, calor, radiações ionizantes e trabalhos hiperbáricos. Para outros agentes, a informação de EPI eficaz no PPP descaracteriza, em princípio, o tempo especial, mas o ônus de comprovar a ineficácia é do segurado, e a dúvida favorece o autor (STJ, Tema 1090). 10. A exposição ao frio excessivo (temperatura inferior a 12ºC) é reconhecida como agente nocivo pelos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, e pela Norma Regulamentadora 15 (NR 15), sendo possível o reconhecimento da especialidade mesmo para períodos de trabalho prestados após a vigência dos Decretos nº 2.173/1997 e nº…

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