Processo 5014037-62.2025.8.24.0054
TJSC • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5014037-62.2025.8.24.0054/SC EXEQUENTE : ADRYELLE COELHO DE FREITAS ADVOGADO(A) : DIOGO JOSE DE SOUZA (OAB SC019661) DESPACHO/DECISÃO ADRYELLE COELHO DE FREITAS , qualificada nos autos, ingressou com o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA contra o MUNICÍPIO DE RIO DO SUL, pessoa jurídica de direito público interno, visando o adimplemento da obrigação representada pelo título executivo judicial formado nos autos n. 5012324-23.2023.8.24.0054. Intimado, o Município de Rio do Sul interpôs impugnação ao cumprimento de sentença [ evento 13, IMPUGNAÇÃO1 ] alegando que a verba alimentar possui natureza propter laborem , de forma que é devida apenas nos dias de efetivo exercício, e que prevalecendo o entendimento de que deve ser paga nos afastamentos, deve estar limitada aos afastamentos a título de férias, conforme a quantidade de dias úteis do período, bem como que há excesso de execução decorrente da inclusão de períodos de afastamento não considerados como efetivo exercício, a exemplo de ponto facultativo, sábados, domingos e feriados, pela apuração incorreta da quantidade de dias de afastamento, assim como pela inclusão de juros moratórios antes da data da citação. A exequente se insurgiu contra a impugnação interposta, alegando cumprir com os requisitos do título executivo judicial, bem como que houve o desconto da verba alimentar nos afastamentos geradores do excesso invocado, pugnando pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença [ evento 18, MANIF IMPUG1 ]. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA interposto por ADRYELLE COELHO DE FREITAS contra o MUNICÍPIO DE RIO DO SUL visando o adimplemento da verba alimentar indevidamente descontada nos afastamentos considerados como efetivo exercício nos termos da sentença prolatada nos autos n. 5012324-23.2023.8.24.0054. Inicialmente, por expressa previsão contida no título executivo judicial, necessário analisar os períodos de afastamento indicados pela exequente, não sendo possível a inclusão de períodos não mencionados nos autos n. 5012324-23.2023.8.24.0054 [ evento 22, TABELA2 ], com exceção de descontos decorrentes de afastamentos posteriores à adequação do pedido nos autos principais, ocorrida em 26/04/2024 (Evento 22 - Autos n. 5012324-23.2023.8.24.0054). Comparando os afastamentos indicados nos autos principais [Autos n. 5012324-23.2023.8.24.0054 - evento 22, TABELA2 ] com os afastamentos indicados neste feito [ evento 1, TABELA9 ] a exequente incluiu afastamentos que não constaram dos autos principais, anteriores ao ingresso do feito, de forma que não será possível a inclusão neste feito em respeito à coisa julgada. Serão excluídos da pretensão nestes autos os seguintes afastamentos: Ainda, acerca dos afastamentos considerados como efetivo exercício e, portanto, remunerados, a legislação municipal estabelece regras diversas aos servidores estáveis e aos servidores em estágio probatório, situação da autora em parte dos períodos pleiteados nestes autos. Nos períodos acima mencionados, a Lei Complementar Municipal n. 309/2015, assim estabelecia acerca dos afastamentos dos servidores em estágio probatório: Art. 19 O servidor público municipal submetido ao prévio concurso público, devidamente aprovado e nomeado para cargo de provimento efetivo, fica sujeito ao cumprimento de estágio probatório por um período de 3 anos para a…
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