Processo 5014040-41.2025.8.13.0145

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5014040-41.2025.8.13.0145
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 3ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5014040-41.2025.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acessão] AUTOR: JOAO WALFRIDO DE SOUZA PIZELLI CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: DJALMA MUNCK CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros S E N T E N Ç A Vistos etc. JOÃO WALFRIDO DE SOUZA PIZELLI, qualificado nos autos, ajuizou a presente "AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA" em face de GILMAR MUNCK e CORINA BONOTO GUIMARÃES (sucessores do falecido promitente vendedor, Djalma Munck), também nos autos identificados. Alega o Autor, em síntese, que adquiriu o lote nº 17, pelo valor de R$ 8.000,00, por meio de contrato de compromisso de compra e venda. Afirma que o imóvel encontra-se integralmente quitado e pugna pela outorga judicial da escritura definitiva. Com a inicial vieram documentos. A ré Corina Bonoto Guimarães apresentou manifestação (ID XXX.XXX.XXX-XX) reconhecendo a negociação e informando não se opor ao pedido. O réu Gilmar Munck apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e a falta de interesse processual do autor. No mérito, sustentou a ausência de requisitos essenciais para a adjudicação, destacando expressamente a divergência entre o imóvel descrito no contrato e o recibo de pagamento juntado aos autos, o qual se refere a bem diverso e valor distinto Intimados a especificarem as provas, o réu Gilmar manifestou desinteresse na dilação probatória (ID XXX.XXX.XXX-XX) e ο Autor pediu o julgamento no estado em que se encontra (ID XXX.XXX.XXX-XX), afirmando tratar-se de matéria unicamente de direito. Relatório no que interessa. D E C I D O. Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Rejeito as preliminares arguidas. O réu Gilmar é parte legítima para figurar no polo passivo, pois, como herdeiro, responde pelas obrigações do promitente vendedor falecido nos limites da herança. Afasto, igualmente, a preliminar de falta de interesse processual. A ausência de notificação extrajudicial prévia é suprida pela própria apresentação de contestação pelo réu, que demonstra a resistência ao pedido e justifica a necessidade da ação. Passo à análise do mérito. Cuida-se de pedido de adjudicação compulsória do imóvel identificado nos autos. Inicialmente, observo que a ré Corina Bonoto Guimarães apresentou manifestação informando não se opor à pretensão autoral. Ocorre que, tratando-se de Ação de Adjudicação Compulsória movida em face dos sucessores do promitente vendedor, verifica-se a formação de litisconsórcio passivo necessário e unitário (art. 116 do CPC), visto que a relação jurídica material exige que a lide seja decidida de modo uniforme para todos os réus. Por força do art. 117 do CPC, a defesa apresentada por um dos litisconsortes unitários aproveita aos demais. Desse modo, a resistência oferecida pelo corréu Gilmar Munck afasta os efeitos do reconhecimento do pedido e da revelia em relação à corré Corina, impondo-se a análise do mérito de forma global. O cerne da controvérsia reside no preenchimento dos requisitos legais autorizadores da adjudicação compulsória (arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil). Para o sucesso desta ação, é imprescindível a comprovação…

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