Processo 5014040-55.2024.4.03.6105
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014040-55.2024.4.03.6105 AUTOR: GILSON CESAR DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CRISTIANI BORGES DA SILVA - RS100922 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. GILSON CESAR DA SILVA ajuizou ação previdenciária visando ao reconhecimento de tempo especial, com conversão em tempo comum e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (regra mais vantajosa) desde a DER de 13/07/2022, ou, subsidiariamente, averbação dos períodos especiais reconhecidos, inclusive com emissão de guias para complementações contributivas indevidamente obstadas na via administrativa. Narra que apresentou requerimento administrativo (Protocolo nº 31057114 – Meu INSS) instruído com CTPS, PPPs e demais documentos, mas o INSS indeferiu a aposentadoria, reconhecendo apenas 27 anos, 9 meses e 20 dias de tempo de contribuição, sem enquadrar qualquer período como especial. O INSS contestou, arguindo ausência de interesse de agir (quanto ao especial) e, no mérito, a inexistência de comprovação técnico-ambiental idônea (PPP/LTCAT) e a inviabilidade de laudos por similaridade para períodos com empresas baixadas ou documentos incompletos. Houve réplica. Instadas, as partes não requereram a produção de outras provas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Condições para a análise do mérito: A questão versada nos autos é de direito e de fato e, quanto aos fatos, não há necessidade da produção de prova em audiência, subsumindo-se, pois, o caso, ao julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355 inc. I do CPC. 2. Preliminar de ausência de interesse de agir: A preliminar de ausência de interesse de agir não prospera. O autor requereu o benefício (DER 13/07/2022) e indicou expressamente os períodos especiais pretendidos, com juntada de CTPS, PPPs e anexos; a demanda judicial sucedeu a decisão de indeferimento e à ausência de enquadramentos especiais, caracterizando pretensão resistida. Logo, presentes as condições da ação. Anoto, ainda, que não há prescrição a ser pronunciada. A parte autora pretende obter aposentadoria a partir de 13/07/2022, data do primeiro requerimento administrativo. Entre essa data e aquela do aforamento da petição inicial (2024) não decorreu o lustro prescricional. Mérito: Inicialmente registro que, a despeito do advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, a qual implementou relevantes mudanças no Regime Geral de Previdência Social, em seu art. 3º consta que será garantido ao segurado o direito à obtenção do benefício segundo os critérios da legislação vigente à época em que atendidos os requisitos para o acesso ao referido benefício. Assim, considerando que no caso em análise a DER é anterior à vigência da EC nº 103/2019, passo ao exame do mérito segundo a legislação à época vigente. Aposentadoria por tempo: O direito à aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social é previsto pela Constituição Federal (CF), em seu artigo 201, parágrafo 7º. A atual aposentadoria por tempo de contribuição surgiu da modificação realizada pela Emenda Constitucional (EC) n.º 20, de 15/12/1998, publicada no DOU do dia seguinte, em relação à antiga aposentadoria por tempo de serviço. O atual texto constitucional, portanto, exige o implemento do requisito “tempo de contribuição integral”, não mais prevendo a possibilidade de aposentação por tempo…
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