Processo 5014040-84.2026.8.01.0001

TJAC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5014040-84.2026.8.01.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco Autos: 5014040-84.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Kalleu Stefano Ferreira da SilvaRéu:Procuradoria Geral do EstadoRéu:Acre Governo do Estado DESPACHO/DECISÃO 1. Ante a ausência de elementos nos autos que afastem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (Evento 1, doc. 12, p. 1), defiro os benefícios da gratuidade da justiça requeridos na petição inicial. Insira-se na capa virtual a indicação da gratuidade ora deferida. 2. Considerando-se os termos da Portaria Conjunta nº 42/2020, a qual conferiu aplicabilidade no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre às diretrizes estabelecidas na Resolução do Conselho Nacional de Justiça de nº 345/2020, que por sua vez dispõe sobre o “Juízo 100% Digital” e dá outras providências, intimem-se as partes para que informem, dentro do prazo de quinze dias e dentro do prazo para resposta, respectivamente, se possuem interesse na escolha pelo Juízo 100% digital (art. 2º, caput), devendo em caso positivo ambas as partes fornecerem endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular no caso de tais informações não terem sido ainda anexadas aos autos (art. 2º, § 4º), passando desde então todos os atos processuais, inclusive as audiências de mediação e conciliação, a ser praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores (arts. 4º e 5º), ficando assegurado o atendimento eletrônico a partes, advogados, procuradores, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e pelos meios disponíveis e divulgados no Poder Judiciário do Estado do Acre durante o horário de expediente forense (art. 7º). A ausência de manifestação em relação ao conteúdo do parágrafo acima implicará na conclusão de que não há interesse na escolha pelo Juízo 100% digital. 3. Deixo de determinar a realização de audiência de conciliação ante a clara inviabilidade de composição no caso concreto, dado que o demandado não costuma oferecer propostas de acordo em audiências inaugurais de conciliação de demandas que versem sobre o tema proposto, com a ressalva de que, acaso sobrevenha interesse de qualquer das partes na celebração de acordo ou na realização de audiência de conciliação para tal finalidade, poderão apresentar requerimento por escrito nesse sentido. 4. Cite-se o demandado para que apresente resposta dentro do prazo legal.

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