Processo 5014041-69.2025.8.08.0014
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5014041-69.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE COSTA TEIXEIRA REQUERIDO: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO VAGO DE OLIVEIRA - ES14684 Advogado do(a) REQUERIDO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de exibição de documentos ajuizada por JOSE COSTA TEIXEIRA em face de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Da inicial Extrai-se da petição inicial que a parte autora pretende a exibição de cópias integrais de todos os contratos de empréstimos consignados e/ou créditos pessoais firmados em seu nome, bem como do extrato bancário completo da conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário, alegando a existência de descontos automáticos em seu benefício sem plena ciência acerca da origem e natureza das operações. Sustentou que os descontos vêm comprometendo significativamente sua renda mensal, dificultando o custeio de despesas básicas, além de afirmar que a requerida não apresentou administrativamente os documentos solicitados. Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça. Deferiu-se a Justiça Gratuita à parte autora e determinou-se a exibição dos documentos pela ré - id 87336737. Da contestação Em resposta (id 87802579), a parte ré apresentou contestação acompanhada dos documentos contratuais correlatos (ids 87802583, 87802584, 87802585, 87802586, 87802588, 87802588, 87802589, 87802590, 87802591, 87802592, 87802593, 87802594, 87802595, 87802596, 87802597, 87802598, 87802599, 87802600). Preliminarmente, impugna o valor da causa. No mérito, a inexistência de pretensão resistida, argumentando que os documentos pretendidos pela parte autora foram devidamente apresentados nos autos, atendendo à finalidade da demanda. Réplica de id 89718341, reiterando os argumentos expendidos na inicial e sustentando que somente após o ajuizamento da presente ação houve a efetiva apresentação da documentação requerida. DOS FUNDAMENTOS Da preliminar de impugnação ao valor da causa Conforme dispõe o artigo Artigo 291 do CPC: “A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.” No caso da ação de exibição de documentos, o conteúdo econômico não é imediatamente aferível, portanto, o valor da causa é simbólico. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. VALOR DA CAUSA . VALOR SIMBÓLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. SENTENÇA REFORMADA . 1. Em Ação de Exibição de Documentos, a condenação à obrigação de fazer não tem conteúdo econômico aferível, de forma que o valor da causa é meramente simbólico. 2. Os honorários advocatícios devem ser fixados mediante apreciação equitativa (artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil), caso a condenação baseada no valor da causa se mostre irrisória . 3. Apelação conhecida e provida.(TJ-DF 07045606220208070004 DF 0704560-62.2020 .8.07.0004, Relator.: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 11/02/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/03/2021. Pág .: Sem Página Cadastrada.) Portanto, rejeito a preliminar de impugnação do valor da causa, pois a quantia atribuída à causa pelo autor é meramente…
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