Processo 5014042-61.2026.8.24.0018

TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5014042-61.2026.8.24.0018
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível da Comarca de Chapecó
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014042-61.2026.8.24.0018/SC AUTOR : CARLOS HENRIQUE PAZ ARMANI ADVOGADO(A) : JULIO CESAR BARP ROSSETTO (OAB SC073007) ADVOGADO(A) : LEOMAR TAPARELO (OAB SC036522) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO PERETTI (OAB SC036232) ADVOGADO(A) : JOÃO PEDRO PINARELO (OAB SC068136) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de "Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais" ajuizada por Carlos Henrique Paz Armani  em face de Airton Francisco Cibulski , Maxsu Construtora Ltda, Suelen Leite e Seledir Fontoura da Silva  na qual a parte requerente objetiva a concessão de tutela antecipada para a suspensão dos efeitos de protesto n. 13453/2024. 1) Do pedido de tutela antecipada O deferimento do pedido está condicionado ao preenchimento dos requisitos da tutela provisória de urgência do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. In casu , a parte requerente afirma que foi funcionário da segunda requerida, cuja representante legal é a terceira demandada, filha da quarta requerida, quem firmou contrato de locação com o primeiro demandado, tendo participado da avença como fiador. Narra que muito embora nos autos da reclamação trabalhista n. 000079-54.2024.5.12.0009, que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de Chapecó, com sentença homologatória exarada em 21.5.2024, o desobrigou da fiança anteriormente assumida, seu nome foi parar no rol dos maus pagadores por débito protestato referente ao contrato já sem efeito, não reconhecendo a origem do débito. O fundamento da ação é, portanto, inexistência de débito. Examinando os autos verifica-se que o pleito antecipatório não pode ser deferido. No caso, não se verifica a verossimilhança das alegações autorais. Muito embora o teor da sentença homologatória ( evento 1, DOC8 , pgs. 35-37), verifica-se que o protesto está fundado em falta de pagamento de uma nota promissória ( evento 1, DOC6 , pg. 2), não havendo como se reconhecer, ainda que em análise preliminar, que está relacionada ao contrato locatício. Não estão presentes, portanto, os elementos que evidenciam a probabilidade do direito. Desta forma, INDEFIRO a tutela provisória antecipada incidental pleiteada. Tendo em vista o teor da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, registro que o histórico de eventuais inscrições na Serasa e no SPC, sua vinda aos autos, é ônus da parte que pretende produzir tal prova. Se não conseguir obter diretamente perante tais órgãos, mesmo demonstrando o interesse jurídico (existência desta demanda), pode solicitar alvará no Cartório Judicial, o que desde já defiro.  2) Da audiência de conciliação  No tocante ao rito, mantém-se aquele da Lei n. 9.099/95 em razão do critério da especialidade, razão pela qual designo audiência de conciliação para o dia 17/07/2026, às 16 horas , a qual será realizada por meio de videoaudiência (Sala Virtual 1), a partir do link ou ID Teams a seguir. Autor(es)/Réu(s)/Procurador(es): https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODQxYTFhNDQtYzUwOC00OGVjLWI5NGMtOTg1ODNjMTE2NjFk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%228a519952-61db-4940-9bdc-df85e81b903f%22%7d Alternativamente, baixe o aplicativo Teams no computador, Android e IOS ou acesse  https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/join-a-meeting , e digite o ID da reunião: 292 597 168 263…

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