Processo 5014043-49.2020.8.21.0015

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5014043-49.2020.8.21.0015
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5014043-49.2020.8.21.0015/RS TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias RELATORA : Desembargadora DENISE OLIVEIRA CEZAR APELADO : QUIMVIDRO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (EXECUTADO) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE CINCO ANOS. ART. 40, §4º, DA LEF. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS ÚTEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA. I. Caso em exame: A presente execução fiscal foi extinta em razão da implementação da prescrição intercorrente.  II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência da prescrição intercorrente à luz do julgamento do REsp n.º 1.340.553/RS. III. Razões de decidir: Segundo entendimento firmado pelo Egrégio STJ quando do julgamento do Recurso Especial 1.340.553/RS, uma vez intimada a Fazenda Pública da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, suspende-se automaticamente a execução e o prazo prescricional pelo período de um ano. Findo este período, inicia-se, também de forma automática, o prazo quinquenal da prescrição intercorrente. Neste intercurso, são aptas a interromper o curso da prescrição a efetiva citação e a efetiva constrição patrimonial, caso em que se reinicia a contagem do prazo quinquenal. No caso dos autos, o Estado tomou ciência da tentativa negativa de localizar bens penhoráveis em 25 de março de 2011, momento em que passou a fluir o prazo de suspensão de 01 ano do processo. Na sequência, em 30 de maio de 2012, o ente estatal postulou pela penhora dos veículos de placa ILO1184 e LOB4020. Em razão da não localização destes bens, em 25 de outubro de 2018, o exequente postulou pelo bloqueio de valores pelo sistema Bacenjud, o qual retornou positivo em 06 de dezembro de 2018. Ocorre que, à época do bloqueio, a pretensão executiva já se encontrava fulminada pela prescrição intercorrente havia cerca de um ano. De fato, considerando o marco inicial do prazo prescricional ocorrido em 25 de março de 2011, o prazo de cinco anos da prescrição intercorrente, somado ao prazo de um ano de suspensão do processo, consumou-se em 25 de março de 2017. Portanto, configurada está a prescrição intercorrente. IV. Dispositivo: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em face da sentença ( evento 79, SENT1 ) que, nos autos da execução fiscal movida contra QUIMVIDRO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e VINICIUS DENANDES VILLAR MARTINS , reconheceu a consumação da prescrição intercorrente, julgando extinta a execução fiscal, sem condenação em custas. Em suas razões recursais ( evento 83, APELAÇÃO1 ), argumenta que não restou configurada a prescrição intercorrente. Sustenta que o prazo prescricional foi interrompido por diversas diligências praticadas ao longo do feito. Aduz que o período de digitalização dos autos não pode ser computado em desfavor do exequente. Defende que o Estado impulsionou adequadamente o feito, buscando incessantemente a localização do executado e de patrimônio penhorável. Menciona a Súmula 106 do STJ. Colaciona jurisprudência. Requer o integral provimento do apelo para declarar a inocorrência da prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões, relação processual não angularizada. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Julgo monocraticamente o apelo com fundamento no artigo 932, IV, "b", do CPC. De forma objetiva, nego provimento ao…

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