Processo 5014044-62.2023.8.08.0024

TJES • Monitória

Tribunal
Número CNJ
5014044-62.2023.8.08.0024
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5014044-62.2023.8.08.0024 MONITÓRIA (40) AUTOR: GREEN DISTRIBUICAO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA REU: GPS GRANITE EIRELI Advogado do(a) AUTOR: VICTOR MACEDO VIEIRA GOUVEA - ES16786 Advogado do(a) REU: PEDRO IGOR PAPALINO LOPES - MG148253 DECISÃO Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por GPS GRANITE EIRELI (ID 98136827) em face da sentença de ID nº96188571. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão, fundamentando que o juízo não esclareceu pontualmente a conduta individualizada que teria desencadeado o nexo de causalidade referente à sobre-estadia (demurrage), ignorando que a adesão ao DTE teria ocorrido no mesmo dia da notificação e contradição, alegando que a decisão aplicou a Cláusula 5.1.12 para abarcar hipótese de "culpa exclusiva de terceiro/fato da Administração", violando o art. 393 do Código Civil por ausência de previsão expressa de tal fortuito externo no contrato. Contrarrazões aos embargos no ID nº 101867300. Inicialmente, CONHEÇO dos embargos, uma vez que tempestivos, segundo certidão de ID nº101286508. Pois bem. O Código de Processo Civil contempla em seu artigo 1.022 o recurso de embargos de declaração, prevendo seu cabimento quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material em qualquer decisão judicial. De fato, cabem embargos de declaração quando há obscuridade, ou seja, quando há falta de clareza na redação, de tal modo que não é possível saber com certeza qual o pensamento do juiz, o que ele pretendeu dizer em qualquer passagem fundamental ou acessória da decisão. Do mesmo modo, quando há contradição, em que conceitos ou afirmações da decisão se opõem, colidem. Por fim, permite-se também o “recurso” quando há omissão, ou seja, quando não foi dito pelo juiz o que era indispensável dizer. Constitui, desse modo, modalidade recursal que visa a correção da sentença no mesmo Juízo ou Tribunal e tem por finalidade completá-la quando omissa ou, ainda, clareá-la, dissipando obscuridade ou contradição. Logo, não possui caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclaratório. Como a finalidade dos embargos de declaração é tão somente complementar decisões omissas ou, ainda, de clareá-la, dissipando obscuridades ou contradições de sentenças ou acórdãos proferidos, sem modificar sua substância, não se admite nova valoração jurídica dos fatos envolvidos na lide, visando modificá-lo em seu conteúdo. Com efeito, in casu, analisando as questões expostas, verifico que a parte embargante visa, na verdade, desconstituir a sentença proferida para ser sanada a alegada omissão e contradição referente a fundamentação utilizada, portanto, pretende para muito além dos pressupostos condicionadores da adequada utilização do presente recurso, rediscutir a matéria que constituiu objeto de apreciação por este juízo. Nesse sentido, conforme pacificado na doutrina e jurisprudência pátria, a via recursal dos embargos de declaração não pode conduzir, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, à renovação de um julgamento que se efetivou de maneira regular e cuja decisão não se ressente de qualquer dos vícios de obscuridade, de omissão ou de contradição. Em outras palavras, é inviável a utilização desta modalidade recursal para reapreciar o julgado,…

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