Processo 5014044-76.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5014044-76.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4a. Turma
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5014044-76.2026.4.04.0000/RS AGRAVANTE : FABRICIO ESTEVES DE MATOS ADVOGADO(A) : MARCO IWERS MEIRA (OAB RS119635) AGRAVANTE : FMX INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA ADVOGADO(A) : MARCO IWERS MEIRA (OAB RS119635) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de desbloqueio ativos bloqueados via SISBAJUD, bem assim de   liberação dos veículos restritos via RENAJUD. Em suas razões, afirma o agravante, em síntese, que: i) os valores de R$ 114.322,90 bloqueados via SISBAJUD possuem natureza alimentar, por serem oriundos de pró-labore, sendo, portanto, absolutamente impenhoráveis nos termos do art. 833, IV, do CPC; ii) a decisão agravada impôs ônus probatório excessivo ao exigir extratos de movimentação financeira pretérita para comprovar a destinação da verba, uma vez que a impenhorabilidade decorre da origem remuneratória e não da destinação subjetiva do recurso; iii) há manifesto excesso de execução, pois o patrimônio constrito atinge R$ 6.114.322,90 para um débito de R$ 1.307.766,35, representando uma garantia 4,67 vezes superior ao valor executado; iv) a manutenção cumulativa de bloqueios financeiros, indisponibilidade da totalidade da frota de veículos e restrição sobre imóvel residencial viola os princípios da menor onerosidade (art. 805, CPC) e da máxima utilidade da execução; v) o imóvel atingido pela averbação via CNIB constitui bem de família, protegido pela Lei nº 8.009/90, tornando a constrição indevida e desproporcional diante da existência de outros bens aptos a garantir o juízo; e vi) a decisão recorrida é contraditória em relação ao despacho inicial, que havia limitado as restrições RENAJUD aos bens bastantes para a garantia da dívida. Requer seja recebido o recurso com atribuição de efeito suspensivo. É o relatório. Decido . A decisão agravada foi assim proferida ( evento 50, DESPADEC1 ): (...) Do pedido de reconhecimento da impenhorabilidade e do desbloqueio de valores O executado Fabrício Esteves de Matos sustenta que os ativos bloqueados via SISBAJUD possuem natureza alimentar (salário/pró-labore), invocando a proteção prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Entretanto, nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC, recai exclusivamente sobre o executado o ônus de comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. Na decisão do  evento 35 , este juízo delimitou claramente a necessidade de instrução probatória, determinando a juntada de extratos bancários completos e prova cabal da origem dos recursos bloqueados no Banrisul e Itaú. Compulsando a petição e os documentos do evento 47, verifica-se que a parte executada não cumpriu integralmente o comando judicial. A ausência de extratos que demonstrem a movimentação financeira pretérita e o destino rotineiro dos valores impede este juízo de verificar se o montante bloqueado é, de fato, essencial para a subsistência do devedor ou se representa sobra de caixa e reserva de capital.  A impenhorabilidade não é absoluta, devendo ser demonstrada a afetação imediata da verba para fins alimentares. Dessa forma, ante a insuficiência da prova documental e o não atendimento dos requisitos específicos estabelecidos na decisão anterior, mantenho a constrição sobre os ativos financeiros para garantir a eficácia da execução Da garantia do juízo e da liberação dos veículos restritos Em relação aos veículos localizados via sistema RENAJUD (eventos  32  e  33 ), as restrições de…

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