Processo 5014044-91.2025.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5014044-91.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIA PAULINI AMORIM DIAS REQUERIDO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VITORIA Advogado do(a) REQUERENTE: ISRAEL DA CUNHA MATTOZO - MG199076 Advogado do(a) REQUERIDO: LEYLANE NUNES PANTOJA - ES25648 SENTENÇA I – RELATÓRIO JULIA PAULINI AMORIM DIAS, devidamente qualificada e representada nos autos do processo em epígrafe, ajuizou a presente Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência antecipada em face da ESCOLA SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE VITÓRIA – EMESCAM, mantida pela IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE VITÓRIA, também qualificada. Aduz a autora, em sua exordial, que se inscreveu no processo seletivo do PROUNI para o primeiro semestre do ano letivo de 2025, optando expressamente pelas vagas reservadas a egressos de escola pública e concorrendo sob as cotas destinadas a pretos, pardos e indígenas (PPI). Afirma que, após a divulgação dos resultados, logrou êxito em ser pré-selecionada em segunda chamada, ocupando a 8ª colocação geral para o aludido curso. Diante disso, reuniu e apresentou tempestivamente junto à instituição de ensino toda a documentação socioeconômica e pessoal exigida pela legislação de regência e pelas circulares institucionais. Nada obstante o cumprimento das etapas documentais, relata que foi convocada pela instituição requerida para participar de uma entrevista de verificação fenotípica por meio de videochamada individual. Para sua surpresa e irresignação, após a realização do ato, a Comissão Local de Acompanhamento e Controle Social (COLAP) exarou parecer conclusivo pelo indeferimento de sua condição de candidata parda, inviabilizando, por conseguinte, a homologação de sua matrícula e a concessão da bolsa de estudos integral. Sustenta a demandante que o parecer emitido pela referida banca carece de fundamentação jurídica e fática idônea, pautando-se em critérios eminentemente subjetivos e arbitrários que violam o Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº 12.288/2010), bem como as diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 41. Argumenta que o instrumento convocatório do certame não ostentava previsão clara e expressa quanto à submissão dos candidatos a procedimentos de heteroidentificação telepresenciais, configurando inovação ilegal no curso do processo seletivo e flagrante violação ao princípio da vinculação ao edital. Assevera que possui traços fenotípicos negroides marcantes e plenamente visíveis, tais como nariz com base alargada, lábios espessos e cabelos cacheados, os quais, associados à pigmentação de sua pele, impedem que seja socialmente lida como uma pessoa branca. Para corroborar suas alegações, colacionou fotografias pessoais, imagens de seus ascendentes em linha reta (pai e avô paterno), prontuário médico do sistema "Meu SUS Digital" em que consta registrada sob a raça/cor parda, além de laudo dermatológico baseado na Escala de Fitzpatrick, classificando-a no fototipo IV. Invoca ainda o fato de seu irmão biológico ter usufruído de bolsa do PROUNI em modalidade idêntica no ano de 2017. Pugnou, liminarmente, pela reserva da vaga e, no mérito, pela procedência total dos pedidos para anular o ato de exclusão. A inicial veio acompanhada…
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