Processo 5014045-87.2025.8.13.0040

TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5014045-87.2025.8.13.0040
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Araxá
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araxá / 1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Araxá Avenida Rosália Isaura de Araújo, 305, Guilhermina Vieira Chaer, Araxá - MG - CEP: 38180-802 PROCESSO Nº: 5014045-87.2025.8.13.0040 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: GLEIDSON DA SILVA DIAS CPF: não informado SENTENÇA Vistos, etc… O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia (ID XXX.XXX.XXX-XX) em face de GLEIDSON DA SILVA DIAS, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta delituosa tipificada no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Narra a exordial acusatória que, no dia 24 de outubro de 2025, por volta de 23h10min, no Distrito Industrial, no município de Araxá/MG, o denunciado trazia consigo e transportava, para fins de comercialização e sem autorização legal, vultosa quantidade de substância entorpecente, consistente em 332 (trezentos e trinta e dois) tabletes de maconha, perfazendo uma massa total bruta de aproximadamente 398,400 kg (trezentos e noventa e oito quilogramas e quatrocentos gramas). A denuncia veio embasada no Inquérito Policial que contem APFD, REDS, auto de apreensão, laudo de constatação e outivas. Notificado regularmente (ID XXX.XXX.XXX-XX), o acusado não apresentou defesa no prazo legal, motivo pelo qual os autos foram remetidos à Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais que apresentou defesa preliminar. A denúncia foi recebida em 30 de janeiro de 2026 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Na mesma decisão, o Juízo indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva e designou audiência de instrução e julgamento. Durante a instrução criminal, realizada em 11 de março de 2026 (ID XXX.XXX.XXX-XX), foram inquiridas as testemunhas arroladas e procedeu-se ao interrogatório do réu. Na fase de diligências, a Defesa requereu informações sobre a utilização de câmeras corporais (bodycams) pelos militares envolvidos na ocorrência. O 37º Batalhão de Polícia Militar informou, via ofício (ID XXX.XXX.XXX-XX), que os dispositivos não estavam sendo utilizados na data do fato, alegando o recolhimento dos equipamentos para manutenção. A Defesa, contudo, peticionou ao ID XXX.XXX.XXX-XX, apresentando prints de reportagens jornalísticas locais que indicariam a presença de câmeras acopladas aos coletes de oficiais no momento da diligência, reiterando pedido de liberdade e alegando a ocorrência de "perda de uma chance probatória". O pleito libertário foi novamente indeferido em 06 de abril de 2026 (ID XXX.XXX.XXX-XX). O Laudo Pericial Definitivo foi juntado ao ID XXX.XXX.XXX-XX, ratificando a presença de tetrahidrocanabinol (THC) no material apreendido. Procedeu-se, ainda, à juntada das Folhas de Antecedentes Criminais (FAC) e Certidões de Antecedentes Criminais (CAC) atualizadas (ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX). Em sede de alegações finais por memoriais (ID XXX.XXX.XXX-XX), o Ministério Público pugnou pela procedência total da pretensão punitiva, sustentando que a autoria e a materialidade restaram plenamente comprovadas. Argumentou pela inaplicabilidade da causa de diminuição do tráfico privilegiado, dada a vultosa quantidade de entorpecente, indicativa de dedicação a atividades criminosas. Requereu a condenação nos termos do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, a…

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