Processo 5014045-92.2023.8.21.0086
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5014045-92.2023.8.21.0086/RS TIPO DE AÇÃO: Condomínio RELATORA : Desembargadora MARIA LUCIA BOUTROS BUCHAIN ZOCH RODRIGUES APELANTE : GILDA ALVES DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A) : LAURA COLLAR RODRIGUES (OAB RS110161) APELADO : ALAN SCHERER FERNANDES (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAURICIO SCHEID DA FONSECA (OAB RS087404) APELADO : CAROLINA SCHERER FERNANDES OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAURICIO SCHEID DA FONSECA (OAB RS087404) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUEL. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. INÉRCIA DA PARTE. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de arbitramento e cobrança de aluguel, afastando o direito real de habitação da ré em razão da existência de outro imóvel residencial a inventariar e condenando-a ao pagamento de aluguel mensal correspondente a 50% do valor de mercado do imóvel ocupado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de recolhimento do preparo recursal, mesmo após intimação para pagamento em dobro, autoriza o reconhecimento da deserção e o não conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O preparo recursal deve ser realizado no ato de interposição do recurso, conforme o art. 1.007, caput , do CPC. 2. Verificada a ausência de preparo, o recorrente deve ser intimado para recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. 3. A inércia da parte após regular intimação acarreta a deserção do recurso e sua consequente inadmissibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, inc. III e 1.007, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 5005547-45.2023.8.21.0041, Rel. Fabiana Zilles, j. 01.04.2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por GILDA ALVES DA SILVA , contra sentença proferida nos autos da ação de arbitramento e cobrança de aluguel, cujo dispositivo transcrevo a seguir ( evento 103, DOC1 ): III - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Afastar a aplicabilidade do direito real de habitação à ré, GILDA ALVES DA SILVA , em relação ao imóvel de matrícula n. 44.589, do Registro de Imóveis de Cachoeirinha/RS, em razão da existência de outro imóvel de natureza residencial a ser partilhado no inventário; b) Condenar a ré ao pagamento de aluguel mensal aos autores, no montante correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor de mercado da locação do referido imóvel indicado pelos autores, fixado em R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais. c) Fixar o termo inicial da obrigação de pagar aluguéis na data da citação válida (01.07.2024), devendo as parcelas vencidas serem corrigidas monetariamente pelo IPCA e acrescidas de juros de mora pela TAXA SELIC, deduzido o IPCA, desde cada vencimento, e as vincendas pagas mensalmente; d) Condenar a ré a arcar com a integralidade das despesas de água e energia elétrica do imóvel durante todo o período de ocupação exclusiva, bem como com o IPTU a partir da citação. Considerando a sucumbência recíproca, porém desigual, já que os autores não tiveram acolhido tão somente o pedido de aluguéis retroativos desde o…
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