Processo 5014046-85.2025.4.03.6183
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014046-85.2025.4.03.6183 AUTOR: WANDER SEVERINO MENDES ADVOGADO do(a) AUTOR: IVAN TOHME BANNOUT - SP208236 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Wander Severino Mendes ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pleiteando, em síntese: (i) reconhecimento do tempo comum de 02.05.1992 a 03.11.1992 (Mário Matsui); (ii) cômputo de tempo especial de 17.07.1995 a 12.09.2017 (Indústria de Cosméticos Natura); (iii) concessão do benefício de aposentadoria (NB 42/231.713.374-4, DER 14.05.2025 - Id. 452196951, p. 83). Requereu AJG. Pesquisa de prevenção não indicou outras demandas. Deferida a AJG (Id. 462032141). O INSS contestou (id. 470782391). Autor intimado a falar sobre a contestação e especificar provas, sob pena de preclusão (id. 472358876). Apresentadas réplica e manifestação com requerimento de perícia direta na Natura, inclusive com imagem do “google maps” referente ao endereço atual (Id. 503440800 e Id. 503467452). Deferida a produção de prova pericial na modalidade direta na Indústria e Comércio de Cosméticos Natura Ltda.(Id. 516538413). Laudo pericial ambiental encartado (Id. 569315036). O INSS reiterou os termos da contestação (Id. 574624257). O autor requer a procedência dos pedidos, por exposição a agentes nocivos indicados no PPP. Subsidiariamente, requer seja realizada nova diligência no local de trabalho para apurar a eficácia ou não dos EPI, sobretudo considerando a exposição a etanol etílico 96% (Id. 574624257). Vieram os autos conclusos. É relatório. Decido. Foi produzida prova pericial ambiental direta na empregadora Natura, sendo certo que a avaliação ambiental foi acompanhada pelo autor, que esteve presente no ato pericial (Id. 569315036, p. 10). O Sr. Perito concluiu que o interessado não esteve exposto a nenhum agente nocivo acima dos limites de tolerância ou de forma qualitativa. Destacou que o paradigma usava todos os EPIs necessários para as atividades acompanhadas e que “a avaliação se os EPIs são eficazes deve ser realizada através dos exames periódicos preconizados no PCMSO – Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional. No presente caso, não há disponibilidade de exames médicos como audiogramas para atestar se o protetor auricular, por exemplo, foi eficaz” (Id. 569315036, p. 35). Em suas conclusões, o Sr. Perito analisou as atividades e funções exercidas pelo autor diretamente no local de trabalho, respondendo de forma criteriosa os quesitos apresentados. O documento ambiental foi elaborado por profissional qualificado, devidamente cadastrado no portal da AJG e equidistante das partes, não tendo a parte autora demonstrado qualquer vício a elidir suas conclusões. O fato de a perícia ser eventualmente desfavorável para o interessado não é motivo idôneo para repetição do ato. Diante do exposto, desnecessários novos esclarecimentos periciais ou a realização de nova diligência ao local periciado. O feito encontra-se maduro para julgamento. As partes controvertem acerca do direito do demandante à percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante averbação de tempo comum e tempo especial. Quanto tempo comum, a parte autora sustenta ter o INSS desconsiderando vínculo de 02.05.1992 a 03.11.1992 (Mario Matsui e outros). O referido vínculo não se encontra…
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