Processo 5014047-80.2010.8.21.0001

TJRS • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5014047-80.2010.8.21.0001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5014047-80.2010.8.21.0001/RS EXEQUENTE : EPITACIO TORRES (Sucessão) ADVOGADO(A) : PAULO DE ASSIS BRASIL (OAB RS031035) ADVOGADO(A) : MARIA ADRIANA DE SOUZA CORREA (OAB rs050000) ADVOGADO(A) : NAIANA PACHECO BLEICKER (OAB RS060064) ADVOGADO(A) : JOSE VECCHIO FILHO (OAB RS031437) INTERESSADO : CP ATIVOS SOLUCOES EMPRESARIAIS E INVESTIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO KALIL DA SILVA SOLETTI DESPACHO/DECISÃO 1. Na decisão do ev. 91.1  restou determinado : (i) regularização do cadastro da parte falecida como sucessão; (ii) cadastramento da cessionária Medpharma Distribuidora de Medicamentos LTDA. e seu procurador; (iii) intimação do ESTADO sobre a certidão de ITCD e eventual IRPF a ser retido do pagamento parcial de valores à Sucessora Maria Olíria Nunes Torres. Foi certificado que a cessionária MEDPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA já se encontra cadastrada sob nome da razão social MAIORA DISTRIBUIDORA LTDA. (ev. 106.1 ). SUCESSÃO DE EPITÁCIO TORRES paresentou manifestação requerendo a revisão dos valores a partir da aplicação de novos critérios de atualização e correção firmados em precedentes das cortes superiores (ev. 109.1 ). O ESTADO se manifestou sobre IRPF e salientou a existência de penhora (ev. 110.1 ). BORRACHAS VIPAL S.A se manifestou no feito informando a aquisição de 100% da parte que cabe ao cedente EDUARDO KALIL DA SILVA SOLETTI, requerendo expedição de certidão narratória (ev. 111.1 ). REAL CENTER MATERIAIS E EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS LTDA. se manifestou alegou que a ação de execução fiscal n° 5122957-89.2019.8.21.0001, origem da penhora sobre seus créditos, restou extinta pelo pagamento, com determinação de levantamento da penhora (ev. 113.1 ). Juntou documentos (ev. 113.2 ). MARIA OLÍRIA NUNES TORRES requereu a liberaççao da diferença entre o depósito dos autos e o valor da dívida atualizada da penhora (evs. 116.1  e 117.1 ). ----------- 2.   CERTIFIQUE-SE nos termos do formulado no evento 111.1 pela cessionária do crédito , com observância da alínea 'D' do §1º do referido art. 36 do Ato n.º 13/2012-P 1 , pois acostada a documentação completa determinada pelo art. 36 do Ato n.º 13/2012-P 2 , da Presidência do TJRS, que regulamenta o processamento dos precatórios, SENDO DESNECESSÁRIO DESPACHO PRÉVIO PARA EMISSÃO DE CERTIDÃO NARRATÓRIA . 2.1. CADASTRE-SE a cessionária como terceira interessada, com seus respectivos procuradores, e INTIME-SE a cessionária quando da efetivação da certidão. 2.2. Após a expedição da certidão do item anterior, a habilitação deve ser pleiteada pela cessionária perante a SPP/CCPREC.  ----------- 3. LEVANTE-SE as anotações da penhora anteriormente anotada sobre os créditos da cessionária REAL CENTER MATERIAIS E EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS LTDA. A situação já foi informada aos autos do precatório pelo Juízo de origem da penhora, conforme visto. Foram acostados aos autos documentos oriundos da Execução Fiscal nº 5122957-89.2019.8.21.0001, que tramitou na Vara Estadual de Execuções Fiscais de Tributos Estaduais, com informações sobre deferimento de penhora sobre seus créditos do precatório vinculado à presente demanda (ev. 61.1  e 61.2 ). Entretanto, posteriormente, aquele feito foi extinto, com determinação expressa de levantamento da penhora em questão pelo Juízo de origem (ev. processo 5122957-89.2019.8.21.0001/RS, evento 84, SENT1 ). Contudo, o ofício de comunicação sobre a questão foi encaminhado por aquele Juízo somente aos autos…

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