Processo 5014047-85.2025.8.08.0011
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5014047-85.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARA VITURIANO DE CARVALHO, MARCO AURELIO FORMAGIO DO NASCIMENTO, RENATO NOENTA LOUGON, ROSIMAR ROCHA DA SILVA RAMOS, SAMIR SAMAH HEMERLY EL AWAR REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Advogado do(a) REQUERENTE: MAIRA LUIZA DOS SANTOS - ES21348 PROJETO DE SENTENÇA VISTO EM INSPEÇÃO Cuida-se de ação ajuizada por Mara Vituriano De Carvalho, Marco Aurelio Formagio do Nascimento, Renato Noenta Lougon, Rosimar Rocha da Silva Ramos e Samir Samah Hemerly El Away em face do Município de Cachoeiro de Itapemirim. Sustenta a parte autora, em apertada síntese, que é agente de endemias, e requer a condenação do “Município / Requerido ao pagamento das diferenças do pagamento do adicional de insalubridade sobre o salário base, pois pagaram até o mês de abril de 2024 com base no salário mínimo”. Devidamente citado, o Município deixou de apresentar contestação. A parte autora apresentou réplica, pugnando pela procedência do pedido autoral. Em que pese dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei 9.099/95, esses, em resumo, são os fatos relevantes da causa. Decido. Da prescrição quinquenal Prevalece, em relação ao prazo prescricional, conforme o artigo 1º, do Decreto 20.910/32 que “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”, assim que, face o ajuizamento da presente demanda em 06/10/2025, em caso de procedência da ação, restam prescritos os valores anteriores a data de 06/10/2020. Do mérito O caso em testilha é de julgamento antecipado da lide, vez que não vislumbro a necessidade de produção de outras provas além dos documentos contidos nos autos. Cinge-se a controvérsia em apurar se o cargo de agente de endemias exercido na municipalidade pela autora comporta o recebimento do adicional de insalubridade sobre o salário-base e a partir de qual período. Desde 1994, com a edição da Lei nº 4.009/1994, há previsão genérica do pagamento do adicional de insalubridade aos servidores públicos municipais. Vejamos: Artigo 54 - Os servidores públicos municipais terão direito a: [...] m) adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres e perigosas, na forma da Lei; Especificamente em relação aos agentes comunitários de saúde, o direito passou a ser previsto com o advento da Lei nº 7.751/2019, que, em seu artigo 20, estabeleceu que “aplicam-se ao Agente Comunitário de Saúde e ao Agente de Combate às Endemias, no que couber, os direitos e deveres constantes na Lei Municipal Nº 4.009/1994”. Ocorre que tais disposições legais, por previsão expressa, dependiam ainda de regulamentação específica, não sendo dotadas de autoaplicabilidade. No mesmo sentido, a lei federal nº 11.350/2006, com redação dada pela lei nº 13.342/2016, estabelece em seu art. 9º-A, § 3º, que “O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos…
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