Processo 5014048-76.2025.8.21.0086
TJRS • Apelação Cível
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5014048-76.2025.8.21.0086/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR APELANTE : JOSE CARLOS MARQUES DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARINA DEON (OAB RS135490) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração interpostos por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado em contrato de empréstimo pessoal não consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na alegação de omissão e contradição na decisão embargada por não ter enfrentado a tese de que a abusividade dos juros remuneratórios somente se configuraria se a taxa contratada superasse em 50% (ou uma vez e meia) a taxa média de mercado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Não se vislumbra a ocorrência dos vícios apontados, pois a decisão monocrática foi clara e expressa ao fundamentar a abusividade da taxa de juros remuneratórios, analisando o contrato e os parâmetros de mercado. 2. A decisão examinou a questão controvertida, confrontou a taxa contratada com a média de mercado, e concluiu pela sua abusividade de forma fundamentada. 3. A limitação dos juros à taxa média de mercado é resultado do convencimento motivado do julgador, representando o próprio mérito da análise revisional. 4. A alegação de que o julgado deveria ter adotado outro critério não revela omissão ou contradição, mas mero inconformismo com a solução jurídica adotada. 5. Não há contradição interna no julgado, pois a fundamentação é coerente com o dispositivo: constatou-se a abusividade e determinou-se a limitação dos juros ao parâmetro de mercado. 6. Os embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, somente são cabíveis quando presente um dos vícios do art. 1.022 do CPC, o que não ocorre no caso em análise. IV. DISPOSITIVO: Embargos de declaração desacolhidos. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de embargos de declaração interpostos por BANCO AGIBANK S.A. contra a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação interposto por JOSE CARLOS MARQUES DE OLIVEIRA , assim ementada ( evento 4, DECMONO1 ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário, na qual o autor pleiteava a revisão da taxa de juros remuneratórios por considerá-la abusiva em comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de ausência de interesse processual por perda de objeto, uma vez que o contrato já foi liquidado; (ii) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo pessoal não consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de ausência de interesse processual não prospera, pois a quitação do contrato não extingue o direito do consumidor de buscar a revisão de cláusulas abusivas e a restituição de valores pagos a maior. 2. A taxa de juros…
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