Processo 5014048-97.2023.8.21.0037

TJRS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5014048-97.2023.8.21.0037
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Uruguaiana
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014048-97.2023.8.21.0037/RS EXEQUENTE : JULIANA AYMONE KLOSTERHOFF ADVOGADO(A) : JORACI DUTRA (OAB RS035149) EXECUTADO : REGINALDO BOLINA CAMPODONICO ADVOGADO(A) : CLAUDIO HESNARD DE ALMEIDA TELLES (OAB RS042341) ADVOGADO(A) : LUCAS DA COSTA TELLES (OAB RS123967) ADVOGADO(A) : ANDREY LEONARDO FLORES TELLES (OAB RS102570) DESPACHO/DECISÃO 1) O executado  REGINALDO BOLINA CAMPODONICO  apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ( evento 20, DOC1 ), por intermédio da qual, primeiramente, impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido à exequente. No mérito da impugnação, o executado argumentou que a obrigação de transferência do imóvel era conjunta entre as partes, e não exclusivamente sua, sustentando que já havia doado 50% (cinquenta por cento) do bem à exequente  JULIANA AYMONE KLOSTERHOFF , por meio da Escritura Pública de Doação Simples nº 32.953. Afirmou que a exequente não poderia exigir o cumprimento integral da obrigação sem antes cumprir sua própria parte, qual seja, a transferência de sua cota-parte do imóvel aos filhos, o que seria uma violação aos princípios da boa-fé objetiva e da exceção de contrato não cumprido. Asseverou, ainda, que o artigo 1.245 do Código Civil estabelece que a propriedade se transfere mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, e que, após a doação, ele seria proprietário de apenas 50% do imóvel, carecendo de legitimidade para transferir a integralidade do bem. Destacou, ademais, que os custos envolvidos na transferência, estimados em R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), deveriam ser rateados proporcionalmente entre as partes. Se opôs ao pedido de conversão da obrigação de fazer em indenização, argumentando que a conversão seria cabível apenas em caso de impossibilidade de execução específica, conforme o artigo 816 do CPC, e que, no presente caso, haveria apenas um atraso justificado pela ausência de condições financeiras de sua parte e pelo não cumprimento da obrigação pela própria exequente. Ao final, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Postulou a revogação do benefício da gratuidade de justiça concedido à exequente. Pugnou pelo reconhecimento de sua ilegitimidade para a transferência integral do imóvel, determinando à exequente que cumpra a parte dela na obrigação.  A exequente, em manifestação à impugnação ( evento 24, DOC1 ), refutou as alegações do executado. No que tange à impugnação da gratuidade da justiça, a exequente reiterou sua condição de insuficiência para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e dos filhos, e argumentou que a mera exposição em redes sociais de produtos de seu comércio não conotaria capacidade financeira, sendo o ônus da prova da não hipossuficiência do executado, que não o teria desincumbido. Sobre o mérito, afirmou que o executado agia com má-fé processual ao tentar se eximir da obrigação sob o argumento de que a exequente possuiria 50% do imóvel. Ressaltou que, embora existisse instrumento público de doação em seu favor, este não foi averbado no Cartório de Registro de Imóveis, fato este não comprovado pelo executado, que não juntou a certidão da matrícula do CRI. Argumentou que, sem a averbação, o executado seria o único responsável pela titularidade do imóvel no registro. Aduziu que a obrigação da exequente no acordo se limitava a desocupar o imóvel e deixá-lo em plenas condições de moradia, o que foi devidamente cumprido.…

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