Processo 5014051-90.2024.8.21.0013

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5014051-90.2024.8.21.0013
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5014051-90.2024.8.21.0013/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATORA : Desembargadora FABIANA ZILLES APELANTE : JANIRO RUDENCO (AUTOR) ADVOGADO(A) : UILIAN CAVALHEIRO (OAB RS0134285A) ADVOGADO(A) : ADRIANA DONHAUSER (OAB RS133385A) APELANTE : ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. JUROS DE MORA. SÚMULA 54 DO STJ. COMPENSAÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo banco réu contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de contratos de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarando a nulidade de dois dos três contratos impugnados, condenando o réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. No recurso do banco réu, há cinco questões em discussão: (i) preliminar de irregularidade de representação processual do autor; (ii) a validade dos contratos declarados nulos; (iii) restituição simples dos valores descontados; (iv) a configuração e a redução valor da indenização por danos morais; (v) minoração dos honorários sucumbenciais. 3. No recurso do autor, há cinco questões em discussão: (i) impossibilidade da compensação de valores; (ii) restituição em dobro dos valores descontados do seu benefício previdenciário; (iii) devolução dos valores depositados em sua conta sem a incidência de juros moratórios; (iv) termo inicial dos juros de mora sobre a repetição do indébito; (v) distribuição dos ônus sucumbenciais e majoração dos honorários advocatícios.  III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. Preliminar de irregularidade de representação processual rejeitada, pois a advogada constituída nos autos possui inscrição regular na OAB, sem restrições ao exercício da advocacia. Autor que compareceu à audiência de instrução e julgamento para prestar depoimento pessoal e confirmou o ajuizamento da ação. 5. Recurso do autor conhecido apenas em parte. Sentença que condenou o réu a restituição dobrada dos valores descontados do benefício previdênciário do autor, deixando de determinar a devolução dos valores creditados referente aos contratos declarados nulos, bem como de reconhecer a possibilidade de compensação.  6. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade dos contratos declarados nulos. Não foram apresentados os instrumentos contratuais, físicos ou eletrônicos, nem qualquer documento que demonstrasse de forma inequívoca a manifestação de vontade do autor na celebração dessas avenças. As telas sistêmicas e os extratos bancários apresentados, produzidos unilateralmente pela própria instituição, não suprem a ausência do contrato e não comprovam o consentimento do consumidor. 7. A teoria da supressio invocada pelo réu não se aplica ao caso, pois a inércia do consumidor idoso que já possuía empréstimo consignado ativo não equivale à renúncia tácita ao direito de questionar contratos que afirma não ter celebrado. 8 . Cabível a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo…

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