Processo 5014053-53.2020.4.03.6183

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5014053-53.2020.4.03.6183
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 32 - Des. Fed. Ana Iucker
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5014053-53.2020.4.03.6183 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: MANUEL ALFARO QUESABA FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MANUEL ALFARO QUESABA FILHO PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 29 de abril de 2020, na qual a parte autora postula a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. O Juiz da 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo acolheu parcialmente os pedidos formulados, em sentença proferida em 26 de abril de 2022, para reconhecer o exercício de atividade sob condições especiais no período de 01/10/2014 a 10/07/2018, determinando a revisão do benefício, observada a prescrição quinquenal quanto às parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a intimação do INSS acerca da juntada do novo PPP, ocorrida em 03/12/2021. Determinou, ainda, a incidência de correção monetária desde o vencimento de cada prestação e juros de mora a partir da citação, ambos calculados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução, observada a aplicação do INPC em substituição à TR, nos termos do REsp nº 1.495.146/MG, bem como da taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. A autarquia previdenciária foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Foi concedida antecipação dos efeitos da tutela para imediata implantação do benefício. Houve interposição de apelação por ambas as partes, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 25 de julho de 2022. Em suas razões recursais, a autarquia previdenciária sustenta, preliminarmente, a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso e de submissão da sentença ao reexame necessário. No mérito, impugna o reconhecimento da especialidade do período deferido na sentença. Requer, ainda, a observância dos critérios de atualização monetária e juros de mora previstos na Emenda Constitucional nº 113/2021. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da prescrição quinquenal, a apresentação da autodeclaração prevista no Anexo I da Portaria INSS nº 450, a aplicação dos índices de correção monetária conforme o Tema 905 do STJ, juros de mora nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, incidência da taxa SELIC a partir de 09/12/2021, redução dos honorários advocatícios ao patamar mínimo legal, observância da Súmula nº 111 do STJ e reconhecimento da isenção de custas processuais. A parte autora, por sua vez, alega, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da realização de prova pericial destinada à comprovação da exposição a agentes nocivos nos períodos de 28/07/2008 a 30/09/2014 e de 11/07/2018 a 06/09/2019. No mérito, sustenta que, no período de 27/09/1993 a 30/06/1996, esteve exposta à tensão…

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