Processo 5014054-88.2023.4.03.6100

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5014054-88.2023.4.03.6100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014054-88.2023.4.03.6100 AUTOR: MAC CARGO DO BRASIL LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO DO CARMO GENTIL - SP208756 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Cuida-se de ação pelo procedimento ordinário ajuizada por MAC CARGO DO BRASIL LTDA, em que busca a autora tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito consubstanciado na multa aplicada no Auto de infração nº. 0817800/05302/14 (Processo Administrativo Fiscal nº. 11128.721.955/2014-98), lavrado pela Alfândega do Porto de Santos/SP. Alternativamente, requer o depósito integral da multa aplicada para que a exigibilidade do crédito tributário seja suspensa até decisão final transitada em julgado. Alega, em síntese, que a Requerida, representada pela Inspetoria da Alfândega do Porto de Santos/SP, lavrou o Auto de Infração consubstanciado sob nº 0817800/05302/14 (Processo Administrativo Fiscal nº. 11128.721.955/2014-98) contra a Requerente, tendo por alegação supostas infrações ao artigo 107, inciso IV, alínea “e”, do Decreto-Lei nº 37/66, em razão da “NÃO PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO SOBRE VEÍCULO OU CARGA TRANSPORTADA OU SOBRE OPERAÇÕES QUE EXECUTAR”, com fundamento também na Instrução Normativa RFB nº 800 de 27 de dezembro de 2007, artigos 22 e 50. Sustenta ter ocorrido a prescrição intercorrente, uma vez que ofereceu defesa administrativa em 13/03/2014 e, somente em 31/01/2018 a autora foi intimada do acórdão negando provimento à impugnação. Nesse interregno, teriam ocorrido apenas despachos de mero encaminhamento do processo para diferentes órgãos. Assim, invoca o disposto no art. 1º, § 1, da Lei nº 9.873/99 para caracterizar a prescrição intercorrente. Também aduz que, embora a autoridade fiscal tenha entendido que a Requerente registrou a destempo as informações devidas, conforme a IN RFB 800 de 27/12/2007, com redação alterada pela IN 899 de 29/12/2008, as informações sobre veículo ou carga foram efetivamente prestadas. Defende que a previsão de informações antecipadas no sistema aplica-se somente ao conhecimento genérico, emitido somente pelo armador transportador (art. 22, III, da IN RFB nº 1.473, de 2 de junho de 2014), o que não é o caso da requerente. Alega que informou sobre as cargas antes da lavratura do auto, contribuindo para o ato de fiscalização e se enquadrando, portanto, na hipótese de denúncia espontânea, prevista no art. 102 do Decreto-lei nº 37/66 Por fim, invoca a não observância dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, da isonomia e da vedação ao confisco, defendendo que a multa jamais poderia chegar ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser excessivo e lesivo ao contribuinte. Requer, ao final, que a demanda seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, determinando a insubsistência do Auto de infração nº. 0817800/05302/14 (Processo Administrativo Fiscal nº. 11128.721.955/2014-98) e sua anulação, excluindo-se de todos e quaisquer registros de eventual anotação de dívida oriunda desse processo que tenha sido feita contra a Requerente. Intimada, a autora recolheu as custas (ID 287268382) e esclareceu o objeto de cada processo relacionado na certidão de ID 286433253, para fins de verificação de eventual prevenção (ID 287980941). Ao ID 288788179 foi indeferida a tutela de urgência. Citada, a União Federal apresentou contestação ao ID…

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