Processo 5014055-50.2025.4.03.6182

TRF3 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5014055-50.2025.4.03.6182
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5014055-50.2025.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: RS BRASIL SERVICOS ESPECIAIS DE LIMPEZA E MANUTENCAO LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: PAULA ELISA ALVES DORILEO - SP354765 DECISÃO Vistos em inspeção. ID 580209668: trata-se de exceção de pré-executividade oposta por RS BRASIL SERVICOS ESPECIAIS DE LIMPEZA E MANUTENCAO LTDA - CNPJ: 36.698.422/0001-20, na qual alega a nulidade dos títulos executivos, por ausência de requisitos essenciais de validade, sob o argumento de que as certidões limitam-se a indicar genericamente débitos relativos ao “SIMPLES NACIONAL”, sem discriminar os tributos que compõem a cobrança, em afronta ao art. 202 do CTN, ao art. 2º, § 5º, da LEF e aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa, legalidade e tipicidade tributária. Alega que a ausência de individualização dos tributos — como IRPJ, CSLL, ISS ou ICMS — impede a verificação de eventuais erros de cálculo, aplicação incorreta de alíquotas, bitributação ou exclusão de receitas imunes, especialmente considerando sua condição de empresa prestadora de serviços sujeita a diferentes regimes e retenções. Quanto ao montante constrito pelo Sistema SISBAJUD, a excipiente alegou que o bloqueio, no valor de R$ 14.965,03, compromete a continuidade de suas atividades empresariais, sustentando que os valores possuem natureza alimentar por serem destinados ao pagamento de salários e encargos sociais de seus empregados. Defendeu, ainda, que a manutenção da constrição afrontaria o princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do CPC, bem como o tratamento favorecido constitucionalmente assegurado às empresas de pequeno porte pelos arts. 170, IX, e 179 da Constituição Federal, requerendo, assim, o desbloqueio imediato dos valores constritos. Intimada, a exequente apresentou resposta (ID 456106741), na qual sustentou a regularidade das CDAs que instruem a execução fiscal, afirmando que todos os requisitos legais exigidos constam dos títulos executivos, sendo que eventuais informações complementares poderiam ser obtidas pela executada mediante consulta ao respectivo processo administrativo fiscal, cujo acesso constituiria ônus exclusivo do contribuinte. Aduz, ainda, inexistir violação ao contraditório ou à ampla defesa, uma vez que os débitos foram constituídos por declaração da própria contribuinte, aplicando-se ao caso a Súmula 436 do STJ, segundo a qual a entrega de declaração reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário independentemente de outras providências do Fisco. Quanto ao pedido de desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, argumentou que a executada não comprovou que os ativos bloqueados seriam destinados ao pagamento de salários ou encargos sociais, além de não se tratar de hipótese legal de impenhorabilidade, destacando que as contas atingidas pertencem à pessoa jurídica, e não aos empregados. Ao final, requereu a conversão do bloqueio em depósito judicial junto à CEF e posterior transformação em pagamento definitivo em favor da exequente. É o relatório. Decido. ORIGEM DO CRÉDITO Conforme informações contidas nas Certidões de Dívida Ativa números 80 4 21 506976-93, 80 4 23 986987-07, 80 4 22 483736-67, 80 4 23 816261-71, 80 4 21 023167-31, 80 4 23 235885-48 e 80 4 22 248112-22, os créditos em…

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