Processo 5014055-61.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de 1ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5014055-61.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) RELATOR: DESEMBARGADOR EDER PONTES DA SILVA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por IATA INTERNATIONAL AIR TRANSPORT ASSOCIATION, em face de decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível de Vitória, que, nos autos da Tutela Cautelar Antecedente nº 0019557-72.2018.8.08.0024, ajuizada por INTERCONTINENTAL VIAGENS E TURISMO LTDA, em face da agravante e de outras 33 (trinta e três) empresas aéreas, acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes para anular a sentença anteriormente proferida e determinar o estrito cumprimento da decisão saneadora e de sua decisão complementar. Em suas razões recursais (id 20646076), a agravante sustenta, em síntese: i) ilegalidade da inversão do ônus da prova, argumentando que a medida viola os §§1º e 2º, do artigo 373, do Código de Processo Civil, e exige produção de prova impossível ou excessivamente difícil (prova diabólica); ii) impossibilidade e desproporcionalidade da medida; iii) modulação do encargo probatório, restringindo-o ao que estiver comprovadamente sob a guarda do BSP/IATA, com exclusão dos dados sobre composição tarifária, multas por bilhete e status de reembolsos pendentes. Assim, postula a concessão de efeito suspensivo para suspender a tramitação do feito originário até o julgamento final deste recurso. No mérito, requer que seja o recurso provido para reformar a decisão objurgada, e então, afastar a sua obrigação de apresentar a documentação determinada. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, e não sendo caso, a princípio, de julgamento monocrático com base no artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, procedo à apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto. De acordo com a previsão do artigo 932, inciso II, primeira parte, c/c artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, o relator, ao apreciar pedido de tutela provisória no recurso, poderá atribuir ao mesmo efeito suspensivo, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, devendo proceder a devida comunicação da sua decisão. Importante rememorar, que o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ainda preceitua que “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Assim, os pressupostos para suspensão da eficácia da decisão recorrida não diferem daqueles exigidos para a antecipação da tutela recursal, que encontram respaldo no artigo 300, do Código de Processo Civil, o qual exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo para concessão da tutela de urgência. Pois bem. Inicialmente, acerca da inversão do ônus da prova procedido, rememoro que apesar do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, estabelecer que incumbe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, em seu § 1º, restam previstas 02 (duas) possibilidades de…
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