Processo 5014055-84.2022.8.24.0023

TJSC • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5014055-84.2022.8.24.0023
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5014055-84.2022.8.24.0023/SC EXECUTADO : MARCELO BARBOSA MANDELLI ADVOGADO(A) : ROBERTA SIRANGELO CAUDURO (OAB RS047822) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por MARCELO BARBOSA MANDELLI nos autos da execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS, que objetiva a cobrança de créditos tributários relativos a IPTU e Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos, referentes ao exercício de 2020, incidentes sobre imóvel identificado pelas inscrições municipais nº 46.68.055.2718.001-335, 46.68.055.2718.002-145 e 46.68.055.2718.003-036. Sustenta o excipiente, em síntese, a inexigibilidade do crédito tributário, ao argumento de que o imóvel se encontra integralmente inserido em Área de Preservação Permanente (APP), o que afastaria o fato gerador do IPTU, ou, subsidiariamente, ensejaria o reconhecimento da isenção prevista no art. 225, X, da Lei Complementar Municipal nº 007/1997. Aduz, ainda, que o imóvel não se encontra localizado em zona urbana, conforme Certidão de Perímetro Urbano juntada, inexistindo, assim, fato gerador nos termos do art. 32 do CTN. Requer, ao final, o acolhimento da exceção, com a extinção da execução fiscal e a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios. O MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS apresentou impugnação, arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita, sob o fundamento de que a matéria suscitada demandaria dilação probatória. No mérito, refutou a tese de isenção, sustentando que a mera localização do imóvel em área de preservação permanente não afasta a incidência do IPTU, sendo a isenção condicionada ao cumprimento estrito dos requisitos legais, dentre eles a averbação da APP na matrícula do imóvel, o que não ocorreu. Rebateu, ainda, a alegação de imóvel fora do perímetro urbano, afirmando que a certidão apresentada não é conclusiva para fins tributários, mantendo-se hígida a presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa. Os autos vieram conclusos. É o relatório, em síntese. Decido. Cabimento De início, consigna-se que a exceção de pré-executividade tem aplicação para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis  ex officio  pelo Julgador, bem como de matérias pertinentes ao mérito do litígio, que não demandem dilação probatória. A evolução dos princípios que informam a execução culminou no entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca da possibilidade das matérias de ordem pública, reconhecíveis  ex officio  pelo julgador a qualquer tempo e grau de jurisdição, bem como das matérias pertinentes ao mérito do litígio, desde que passíveis de comprovação mediante prova pré-constituída, serem objetos da exceção de pré-executividade, com a finalidade de se evitar a penhora nas hipóteses de ausência de qualquer dos pressupostos, condições e requisitos da ação executiva. Assim sendo, a exceção de pré-executividade é uma espécie de defesa específica do processo de execução/cumprimento de sentença na qual o executado pode promover a sua resposta por meio de simples petição nos próprios autos da execucional.  Da alegada inexistência de fato gerador do IPTU e isenação tributária A Certidão de Dívida Ativa que aparelha a presente execução fiscal encontra-se revestida da presunção legal de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/1980 e do art. 204 do Código Tributário Nacional, presunção esta  juris tantum , que somente pode ser elidida mediante prova robusta, inequívoca e pré-constituída, a…

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