Processo 5014056-81.2025.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5014056-81.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5086077-78.2025.4.02.5101/RJ AGRAVANTE : INTERNATIONAL LOGGING DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : MAURICIO TERCIOTTI (OAB RJ130273) ADVOGADO(A) : RENATO MEROLA PELUZO (OAB RJ200899) ADVOGADO(A) : MATHEUS IVO ASSUMPCAO LISBOA (OAB RJ236085) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por INTERNATIONAL LOGGING DO BRASIL LTDA., objetivando a reforma da decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança Cível de nº. 5086077-78.2025.4.02.5101/RJ [ Evento 15 ], por meio da qual o douto Juízo da 35ª Vara Federal do Rio de Janeiro indeferiu pedido liminar objetivando que a Receita Federal conclua a análise de Manifestação de Inconformidade apresentada no Processo Administrativo n.º 10348.728670/2022-31. O agravante sustenta, em síntese, o transcurso do prazo de 360 dias, previsto no art. 24 da lei nº 11.457/2007, para a análise da Manifestação de Inconformidade, apresentada em razão da não homologação de diversos pedidos de compensação fundamentados em supostos pagamentos a maior de contribuição previdenciária. Requer, ao final, a concessão da " tutela de urgência satisfativa, inaudita altera parte, nos termos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, para determinar que, no prazo de até 15 (quinze) ou no menor prazo possível que venha a ser arbitrado por este MM. Juízo, proceda à análise fundamentada e conclusiva da Manifestação de Inconformidade apresentada no Processo Administrativo n.º 10348.728670/2022-31, eis que já fora desrespeitado o prazo limite de 360 dias para conclusão do Processo Administrativo previsto no artigo 24, da Lei nº 11.457/07 " e, ao final, o provimento do agravo, com a confirmação da liminar. Evento 2 . Decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Evento 7 Contrarrazões ao agravo de instrumento, sustentando, em resumo, os fundamentos da r. decisão agravada. Evento 11 e Evento 20 . O Ministério Público Federal entendeu não ser hipótese de intervenção no feito. Evento 13 Agravo interno. Evento 15 Contrarrazões ao agravo interno. Evento 23 Manifestação do agravante reiterando o pedido. É como relato. Decido . Consoante o teor da comunicação eletrônica encaminhada pelo MM Juízo a quo [ Evento 24 ], foi proferida sentença nos autos da ação originária. Transcrevo, abaixo, o dispositivo sentencial [ Evento 51 ]: “ (...) DISPOSITIVO Ante todo o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO , extinguindo o feito com resolução de seu mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, para determinar que a autoridade coatora, COCAJ – Coordenação-Geral de Contencioso Administrativo e Judicial da Receita Federal do Brasil, proceda à efetiva operacionalização da análise e julgamento da Manifestação de Inconformidade pendente (Processo Administrativo n.º 10348.728670/2022-31), mediante adoção das providências necessárias à sua regular distribuição e encaminhamento à DRJ – Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil competente, assegurando sua apreciação no prazo máximo de 30 (trinta) dias. (...)". Como cediço, é firme a orientação do egrégio STJ no sentido de que a superveniência de sentença nos autos da ação de origem implica a perda do objeto de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória anteriormente proferida em liminar, tutela antecipada, despacho saneador ou outra…
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