Processo 5014057-45.2025.8.13.0188
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / Unidade Jurisdicional da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5014057-45.2025.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo] AUTOR: HENRIQUE MARTINI DAIBERT CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, tal como autoriza o artigo 38 da Lei 9.099/95, trago um breve resumo dos fatos relevantes para a solução da questão. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por HENRIQUE MARTINI DAIBERT em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A., em razão do cancelamento do voo. Em contestação, a ré pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, sob o argumento de que a alteração do voo foi comunicada no prazo mínimo de 72 (setenta e duas) horas, bem como de que realizou a restituição do valor pago pelas passagens. Realizada audiência, as partes informaram não haver outras provas a serem produzidas. Vieram-me os autos conclusos. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, cumpre salientar que, após o deslinde probatório, verifica-se que o presente caso não se amolda às hipóteses de suspensão do Tema 1.417 (Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.560.244), posto que, em sua própria tese defensiva, a ré alega que a alteração decorreu da necessidade de readequação da malha aérea, o que não está previsto em nenhuma das hipóteses elencadas, as quais já foram mencionadas na decisão proferida nestes autos (ID. XXX.XXX.XXX-XX) e no ofício do TJMG anexado ao ID. XXX.XXX.XXX-XX, motivo pelo qual passo à análise do feito. Tratando-se de transporte aéreo internacional, aplicam-se as Convenções de Varsóvia e de Montreal, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 636.331 (Tema 210), com repercussão geral reconhecida, que fixou a seguinte tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de pas-sageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor". Nesse contexto, a limitação indenizatória prevista nas convenções internacionais incide, em regra, sobre os danos materiais, especialmente quando decorrentes de atraso ou extravio de bagagem, nos termos do art. 19 da Convenção de Montreal, segundo o qual o transportador somente se exime da responsabilidade se comprovar a adoção de todas as medidas razoavelmente necessárias para evitar o dano. Por outro lado, nas hipóteses que envolvem danos morais ou situações não tarifadas, prevalece a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de típica relação de consumo. Nesses casos, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade. Ainda, quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se o art. 373 do CPC, cabendo ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito e ao réu demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo, sendo possível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Consta dos autos que o autor adquiriu passagens aéreas junto à requerida, em 28 de maio de 2024, para viagem prevista para o dia 20 de…
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