Processo 5014058-60.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5014058-60.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12a. Turma
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5014058-60.2026.4.04.0000/PR AGRAVANTE : NATHALI SEDLACEK ADVOGADO(A) : ROBERTA PACHECO ANTUNES (OAB PR038973) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Nathali Sedlacek contra decisão interlocutória proferida na fase de liquidação de sentença, que determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para o cálculo de deságio de 0,5% ao mês sobre parcelas vincendas, além de manter o indeferimento da liberação de valores considerados incontroversos relativos aos danos pretéritos. A agravante sustenta a primazia da obrigação de fazer determinada no título executivo judicial, que condenou o Estado do Paraná ao custeio vitalício e semestral de tratamento com toxina botulínica e despesas de deslocamento em virtude de paralisia facial permanente. Argumenta que a conversão em perdas e danos, pressuposta pelo cálculo de deságio, é vedada pelo art. 499 do CPC, uma vez que não houve requerimento da credora nem impossibilidade de cumprimento da tutela específica pelo ente público. Reforça que a manutenção da obrigação de fazer é a via adequada para a reparação integral. Salienta que os valores de R$ 3.500,00 por sessão e R$ 2.121,48 para viagens são meras referências para cálculos de honorários, não podendo ser convertidos em quantia fixa e imutável que desvirtue o caráter vitalício da condenação. Subsidiariamente, questiona a adequação técnica da taxa de 0,5% ao mês, apontando que sua aplicação sobre valores expressos em moeda atual gera uma dupla penalização e possui efeito confiscatório. Demonstra, por meio de projeções matemáticas, que a metodologia adotada reduz drasticamente o valor presente das parcelas distantes, chegando a zerar a obrigação após determinado período, o que violaria frontalmente a coisa julgada. Postula a reforma quanto ao indeferimento da expedição de valores incontroversos, destacando que o próprio Estado reconheceu o débito de R$ 225.658,67 a título de danos pretéritos.  Requer a concessão do efeito suspensivo.   É o relatório. Decido. Dispõe o art. 1.019, I, do CPC/2015: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; A tutela de urgência está assim prevista no art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.   A decisão agravada foi proferida no  processo 5015611-59.2024.4.04.7002/PR, evento 91, DESPADEC1 :   "(...) 2.1. Danos Materiais Anteriores e Concomitantes: Abatimentos e Índices O Estado do Paraná postulou o abatimento de R$   8.000,00 relativos a bloqueios judiciais (SISBAJUD) liberados à autora. Verifico que a…

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