Processo 5014059-35.2025.8.08.0000

TJES • Revisão Criminal

Tribunal
Número CNJ
5014059-35.2025.8.08.0000
Classe
Revisão Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Helimar Pinto
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REVISÃO CRIMINAL (12394)5014059-35.2025.8.08.0000 RECORRENTE: MAICON DOUGLAS DIAS SOARES RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO Trata-se de recurso especial (id. 19392008) interposto por MAICON DOUGLAS DIAS SOARES, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 17604635) das Câmaras Criminais Reunidas, assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO GENÉRICA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO JURISPRUDENCIAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. I. Caso em exame Revisão criminal ajuizada com fundamento no art. 621, I, do CPP, visando à reforma parcial da pena aplicada ao requerente, condenado por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do CP), com pena fixada em 13 anos e 9 meses de reclusão, em regime fechado. Sustenta-se a existência de nulidades na dosimetria da pena quanto à valoração de circunstâncias judiciais e à aplicação da atenuante da menoridade relativa. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença incorreu em ilegalidade ao negativar a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime com base em fundamentos genéricos e inerentes ao tipo penal; e (ii) saber se a fração de redução da pena fixada em razão da atenuante da menoridade relativa pode ser majorada para 1/6, com fundamento em jurisprudência consolidada posteriormente ao trânsito em julgado. III. Razões de decidir A valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime baseou-se em fundamentos genéricos e inerentes ao tipo penal (ex: dolo e resultado naturalístico), contrariando a exigência constitucional de fundamentação (CF/1988, art. 93, IX). A atenuante da menoridade relativa foi aplicada com redução inferior a 1/6. Contudo, a fração adotada na sentença era compatível com a jurisprudência da época do julgamento, sendo inviável, em revisão criminal, aplicar retroativamente entendimento jurisprudencial consolidado apenas posteriormente, sob pena de violação à segurança jurídica e à coisa julgada. IV. Dispositivo e tese Pedido parcialmente procedente. Pena redimensionada para 12 anos, 1 mês e 24 dias de reclusão, mantido o regime fechado. Tese de julgamento: “1. A negativação de vetores da pena com base em fundamentos genéricos ou inerentes ao tipo penal viola o dever de fundamentação da decisão judicial. 2. A revisão criminal não pode ser utilizada para aplicar retroativamente entendimentos jurisprudenciais firmados após o trânsito em julgado da sentença.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, arts. 59 e 65, I; CPP, art. 621, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 456.057/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18.12.2018; STJ, HC 586.889/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10.11.2020. Opostos Embargos de Declaração (id. 17666093), foram eles conhecidos e rejeitados à unanimidade, nos termos do acórdão de id. 19055940. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega: (i) violação aos artigos 59, incisos I, II, III e IV, 65, inciso III, alínea "d", e 68, todos do Código Penal, e ao artigo 387, incisos I, II e III, do Código de Processo Penal, sob o fundamento de que a redução da pena…

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