Processo 5014059-94.2021.4.04.9999
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5014059-94.2021.4.04.9999/PR RELATORA : Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA APELANTE : JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : BRUNO VILAS BOAS (OAB PR070266) ADVOGADO(A) : CÍNTIA REGINA DE LIMA VIEIRA (OAB SP214484) ADVOGADO(A) : RENATA NASCIMENTO VIEIRA SANCHES (OAB PR035982) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de averbação de tempo rural, determinando a inclusão de um lapso temporal no CNIS. O autor busca o reconhecimento de outros períodos de trabalho rural e especial, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e, subsidiariamente, a conversão do feito em diligência ou a extinção sem resolução de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova testemunhal; (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural, incluindo períodos anteriores aos 12 anos e posteriores a 31/10/1991, e a necessidade de indenização das contribuições previdenciárias; (iii) o reconhecimento de tempo de serviço especial por categoria profissional ou exposição a agentes nocivos; e (iv) a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório existente nos autos, incluindo formulários e laudos, é suficiente para analisar as condições de trabalho, não havendo necessidade de prova testemunhal adicional. 4. O reconhecimento do labor rural para o trabalhador "boia-fria" é possível, equiparando-o ao segurado especial, com dispensa de recolhimento de contribuições para períodos anteriores à Lei nº 8.213/1991, conforme o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 e o Tema 554 do STJ. 5. O labor rural é reconhecido a partir dos 12 anos de idade (13/08/1969), pois a Constituição de 1967 estabeleceu esse limite etário, e não foi demonstrada a essencialidade do trabalho infantil para a economia familiar em período anterior. 6. Os períodos de labor rural de 13/08/1969 a 21/09/1978, 08/06/1980 a 17/11/1981 e 29/08/1983 a 31/10/1991 são reconhecidos com base em início de prova material (certidões qualificando o autor como "lavrador") corroborada por autodeclaração, sendo dispensado o recolhimento de contribuições por serem anteriores a 31/10/1991. 7. Para os períodos de labor rural posteriores a 31/10/1991 (01/11/1991 a 20/07/1997), o reconhecimento é condicionado à prévia e integral indenização das contribuições previdenciárias, conforme o art. 39, II, da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula nº 272 do STJ. 8. A cobrança de juros e multa sobre a indenização das contribuições previdenciárias é incabível para períodos anteriores à Medida Provisória nº 1.523/1996 (14/10/1996), conforme o Tema 1.103 do STJ. 9. Os períodos rurais pleiteados após 1999 (25/12/1999 a 31/12/2000, 01/01/2005 a 05/02/2007, 14/04/2007 a 16/01/2009 e 01/09/2016 a 24/03/2021) não são reconhecidos, devido à ausência de início de prova material e à inserção consistente do autor no mercado de trabalho urbano, o que descaracteriza a condição de segurado especial, resultando na extinção do processo sem resolução de mérito para esses lapsos. 10. A pretensão de reconhecimento de tempo rural "boia-fria" como tempo especial não prospera, pois a aposentadoria especial…
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