Processo 5014060-47.2024.8.13.0701
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 1ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5014060-47.2024.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOAO PEDRO SILVA LIMA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0053-44 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por JOÃO PEDRO SILVA LIMA, representado por sua genitora VANDA MARIA DA SILVA, em face de BANCO PAN S.A., todos devidamente qualificados. Em sua exordial de ID XXX.XXX.XXX-XX, a parte autora alega o desconhecimento de descontos efetuados em seu benefício previdenciário no valor de R$ 65,10, iniciados em janeiro de 2018, sob o argumento de que não celebrou contrato de cartão de crédito consignado ou autorizou débitos em sua conta. Relata que tomou ciência dos fatos apenas em 2024 e requer a suspensão dos descontos, a restituição de R$ 4.882,50 a título de danos materiais e indenização de R$ 15.000,00 por danos morais. A decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX deferiu a gratuidade da justiça e determinou a emenda à inicial para juntada de documentos. Após a regularização parcial e novas determinações, o réu foi citado. O BANCO PAN S.A. apresentou contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de indicação correta dos contratos e falta de comprovante de residência válido, além de vício na representação processual por procuração genérica. No mérito, sustenta a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado n. 769440235, realizada em 18/01/2023 via correspondente bancário, com assinatura biométrica facial e ciência dos termos. Afirma que houve o desbloqueio do cartão em 02/11/2023 e que os descontos em folha referem-se ao pagamento mínimo da fatura, não havendo ato ilícito ou defeito na prestação do serviço. Intimadas as partes para especificarem provas (ID XXX.XXX.XXX-XX), o réu manifestou interesse na produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora (ID XXX.XXX.XXX-XX). A parte autora, por sua vez, requereu o julgamento antecipado do mérito no ID XXX.XXX.XXX-XX. O Ministério Público informou não ter interesse em intervir no feito (ID XXX.XXX.XXX-XX). Passo ao saneamento e organização do processo. REJEITO a preliminar de inépcia da inicial. A peça de ingresso permitiu o pleno exercício da ampla defesa pelo réu, que identificou precisamente o contrato objeto da lide (n. 769440235), trazendo-o aos autos, restando preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Quanto ao comprovante de residência em nome de terceiro, tal fato não impede o prosseguimento do feito, uma vez que a residência foi declinada na inicial e confirmada nos documentos de identificação juntados. REJEITO a preliminar de irregularidade de representação. A procuração de ID XXX.XXX.XXX-XX contém poderes específicos para o foro em geral e poderes especiais para transigir, desistir e firmar compromissos, atendendo ao disposto no artigo 105 do Código de Processo Civil, sendo despicienda a indicação nominal do réu no instrumento de mandato. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. Fixo como questões de fato controvertidas: a efetiva celebração do contrato de cartão…
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