Processo 5014063-16.2024.8.08.0030

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5014063-16.2024.8.08.0030
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Linhares - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5014063-16.2024.8.08.0030 REQUERENTE: ROSANGELA ALVES DIAS DA COSTA, EDIMILSON FERREIRA DA COSTA REQUERIDO: ANTONIO LOUSA DOS PASSOS, ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS GRUPO NOVOS HORIZONTES Advogado do(a) REQUERIDO: JULIANA MADUREIRA AMBIRES - MG117265 Advogado do(a) REQUERIDO: ALEXANDRA RAMOS MARTINS - ES36881 PROJETO DE SENTENÇA “Vistos em inspeção- 2026.” 1- RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e materiais na qual a autora alega que, no dia 11/06/2024, estava pilotando sua motocicleta quando foi atingida pelo requerido Antônio, o qual informou possuir proteção veicular junto à segunda requerida, comprometendo-se com a reparação dos danos. Contudo, alega que a seguradora apenas ofereceu o valor de R$ 900,00, valor insuficiente para cobrir os reparos. O requerido Antônio Lousa dos Passos apresentou contestação, alegando que acionou a segunda requerida para providenciar o conserto dos dois veículos, mas esta deixou de prestar atendimento adequado e não liberou os valores necessários ao reparo, motivo pelo qual sustentou que a responsabilidade pelo pagamento da indenização deve recair sobre a associação. A requerida Associação dos Proprietários de Veículos Grupo Novos Horizontes, por sua vez, alegou que é associação civil sem fins lucrativos, sem natureza de seguradora. Sustentou não possuir relação jurídica com os autores, que são terceiros não associados, bem como inexistir solidariedade legal ou contratual que lhe imponha obrigação de indenizar. 2- FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente lide prende-se a apurar se a parte autora deve ser indenizada pelos danos materiais e morais sofridos. Por força do art. 373, I e II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Pois bem, a existência do acidente restou incontroversa. O documento de acidente de trânsito acostado em ID 53295107 informa que, em 11/06/2024, às 13h40, na BR-101, Km 149, em Linhares/ES, ocorreu colisão lateral envolvendo o Fiat Siena EL 1.0 Flex, placa PJJ-9I02, conduzido por Antônio Lousa dos Passos, e a motocicleta Honda Biz 125 ES, placa OYH-3091, conduzida por Edimilson Ferreira da Costa. O mesmo documento registra que o veículo Fiat Siena realizava manobra de conversão à esquerda e que a motocicleta também foi envolvida no acidente. Embora o documento de acidente de trânsito não contenha conclusão técnica expressa acerca da culpa pelo sinistro, o requerido Antônio Lousa dos Passos não negou a colisão, tampouco demonstrou a existência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, o contrário, sua própria narrativa defensiva evidencia que, após o sinistro, acionou a associação de proteção veicular justamente para custear os reparos decorrentes do acidente. Tal narrativa constitui reconhecimento da obrigação de reparar, ao menos em relação aos danos materiais decorrentes da colisão. Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, aquele que causa dano a outrem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, fica obrigado a repará-lo. Em acidente de trânsito, comprovados o evento danoso, o nexo causal e a ausência de excludente de responsabilidade,…

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