Processo 5014064-30.2025.4.02.5118

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5014064-30.2025.4.02.5118
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Duque de Caxias
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5014064-30.2025.4.02.5118/RJ AUTOR : JOHNSON MARTINS ADVOGADO(A) : ELISANGELA DA COSTA COELHO (OAB RJ199064) DESPACHO/DECISÃO Defiro o benefício de gratuidade de justiça, nos termos do art. 99 do CPC. Quanto ao pedido de antecipação de tutela/medida cautelar, fundamental é examinar a presença dos pressupostos do artigo 4º da Lei 10.259/2001, quais sejam o perigo da demora que implique risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a aparência de que existe o direito alegado, que devem sempre estar presentes como condicionantes elementares da concessão da tutela jurisdicional, seja cautelar, seja antecipatória da providência final. Assim, ante a necessidade de dilação probatória, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela/medida cautelar. Considerando que o INSS, por meio de sua Procuradoria (ofício circular nº 0044/2016/PSF DUQUE DE CAXIAS/PGF/AGU), se manifestou no sentido de que não possui interesse na composição consensual por meio da audiência prevista no art. 334 do CPC/2015, deixo de designar, por ora, com base no princípio da autonomia da vontade, a referida audiência, sem prejuízo de que seja posteriormente designada audiência em busca da solução da causa pela via conciliatória, caso haja manifestação de ambas as partes nesse sentido. Determino a realização de exame técnico  na especialidade de ORTOPEDIA para apuração de eventual incapacidade decorrente da(s) enfermidade(s) alegada(s). As partes deverão comparecer no dia e horário indicados, acompanhados, se for o caso, de seus assistentes técnicos e poderão apresentar seus quesitos em até 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, II e III, do CPC,  a contar da intimação do presente despacho .  Os eventuais quesitos das partes deverão ser cadastrados pelos advogados/procuradores em campo próprio do sistema Eproc, denominado "Quesitos da Parte Autora/Quesitos Complementares". Após o prazo das partes, o processo deverá ser encaminhado à Central de Perícias - CEPER-DC , que nomeará o perito dentre aqueles cadastrados no sistema AJG na referida especialidade, bem como  designará data, horário e local para a realização da perícia. O INSS, até a data do exame, deverá trazer toda a documentação pertinente ao benefício pleiteado, especialmente os documentos médicos referentes às perícias realizadas administrativamente. A parte autora deverá comparecer portando documento de identificação original  com foto, bem como todos os laudos e exames anteriores e recentes , preferencialmente de hospitais do SUS – Sistema Único de Saúde, para que sejam apresentados ao perito. FICA O ADVOGADO ADVERTIDO DE QUE NÃO HAVERÁ EXPEDIÇÃO DE TELEGRAMA À PARTE AUTORA. Caso a parte autora não compareça à perícia e justifique a sua ausência no prazo de 5 (cinco) dias úteis , a contar da data do exame, a Central de Perícias fica autorizada a remarcar a perícia. O perito deve instruir o laudo técnico com os dados pessoais do autor, tais como, idade, histórico médico narrado, grau de escolaridade, formação profissional, descrição do exame físico realizado (quando possível), bem como descrição dos exames complementares eventualmente apresentados. Além disso, deverá informar o nome, matrícula e CRM do Assistente Técnico do autor ou do réu que acompanhar o exame.  Ficam estabelecidos os seguintes quesitos a serem respondidos, justificadamente, pelo perito, além daqueles porventura formulados pelas partes: Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da…

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