Processo 5014064-90.2025.4.02.5001
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014064-90.2025.4.02.5001/ES AUTOR : GILSON QUEIROZ ADVOGADO(A) : JULIANA ALBERTINA VASCONCELOS BARBOSA (OAB ES036565) DESPACHO/DECISÃO A sentença considerou consumada preclusão temporal da faculdade do autor para apresentar DTC - Declaração de Tempo de Contribuição emitida pelo Município de Cariacica: O autor foi intimado para apresentar DTC - Declaração de Tempo de Contribuição emitida pelo Município de Cariacica esclarecendo o regime previdenciário (RGPS ou RPPS) a que estava filiado durante o vínculo de trabalho no período de 04/01/1993 a 30/12/1994 ( evento 31, DESPADEC1 ). O autor requereu dilação do prazo alegando que, embora tivesse realizado o pedido administrativo junto ao ente municipal, o documento ainda não tinha sido fornecido ( evento 38, PET1 ). A dilação de prazo foi deferida por 30 dias, mas, ao final do prazo, o autor não se manifestou (evento 43), operando-se a preclusão temporal. Após a prolação da sentença, o autor juntou aos autos a Declaração de Tempo de Contribuição emitida pela Prefeitura Municipal de Cariacica ( evento 49, COMP2 ). A sentença já havia reconhecido a preclusão temporal. Ademais, depois de publicada a sentença, o juiz só pode alterá-la para corrigir-lhe inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou por meio de embargos de declaração (art. 494 do CPC). Isto posto, indefiro o requerimento do evento 49. Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença.
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