Processo 5014065-98.2026.4.04.7001

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5014065-98.2026.4.04.7001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Londrina
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5014065-98.2026.4.04.7001/PR IMPETRANTE : CR TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA ADVOGADO(A) : WILLIAM ROBERT NAHRA FILHO (OAB PR073536) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a petição do evento 9 como emenda da inicial e acolho o novo valor dado à causa, de R$ 30.721,44 (trinta mil setecentos e vinte e um reais e quarenta e quatro centavos). Anote-se. 2. Trata-se de mandado de segurança impetrado por CR TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA   em face de ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - Londrina , pretendendo: A) LIMINARMENTE: Conceder, inaudita altera parte, LIMINAR, com fundamento no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, e no art. 151, IV, do CTN, com o fito de suspender a exigibilidade do crédito tributário do IRPJ/CSLL decorrente da majoração de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção de lucro instituída pelo art. 4º, § 4º, VII, e § 5º, da LC nº 224/2025, e regulamentada pelo Decreto nº 12.808/2025 e pela IN RFB nº 2.305/2025, autorizando a IMPETRANTE a apurar e recolher o IRPJ e a CSLL pelos percentuais de presunção originais, até final decisão (...) B) NO MÉRITO, confirme a liminar, JULGANDO TOTALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, para DECLARAR: I) a ilegalidade e a inconstitucionalidade, incidenter tantum, da inclusão do regime do Lucro Presumido no rol de benefícios fiscais sujeitos à “redução linear” pelo art. 4º, § 4º, VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025, regulamentado pelo Decreto nº 12.808/2025 e pela IN RFB nº 2.305/2025, já que o Lucro Presumido constitui técnica legal de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, nos termos do art. 44 do CTN, não se confundindo com benefício fiscal ou renúncia de receita, e a majoração de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção viola o conceito constitucional de renda (art. 153, III, CF/88), a capacidade contributiva (art. 145, § 1º, CF/88) e a isonomia tributária (art. 150, II, CF/88), assegurando à IMPETRANTE o direito de apurar e recolher o IRPJ e a CSLL exclusivamente com base nos percentuais de presunção originais previstos nas Leis nº 9.249/1995 e nº 9.430/1996, inclusive para afastar qualquer pretensão futura de constituição de crédito tributário com fundamento no adicional ora impugnado;  Vieram os autos conclusos para decisão. 3. Para a concessão da medida  initio litis , necessária a coexistência dos requisitos legais da plausibilidade do direito invocado ( fumus boni iuris ) e do risco de ineficácia da medida acaso deferida apenas em provimento final ( periculum in mora ). No caso, todavia, não verifico a presença do  periculum in mora , na medida em que os elementos constantes dos autos não permitem concluir pela existência de risco de ineficácia da medida postulada, caso deferida somente quando da prolação da sentença. Com efeito, para a caracterização do  periculum in mora  não bastam meras alegações de prejuízo financeiro, é necessário restar claramente demonstrado, além da probabilidade do direito, que a espera no julgamento poderá importar em resultado inútil à demanda, que não é o caso dos autos. Segundo lição do Ministro do STF Teori Albino Zavaski,   " o risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não hipotético ou eventual),  atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo)  e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou prejudicar o direito afirmado pela parte) "…

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